Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040784-14.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040784-14.2013.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA E POR EDITAL APÓS O PRAZO LEGAL. INÉRCIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
2. Ademais a mera propositura da execução não interrompe a prescrição de forma indefinida, sendo imprescindível a citação válida no prazo legal ou a comprovação de diligência efetiva e contínua por parte do credor.
3. Reconhecida a ausência de impulso processual apto à realização da citação dentro do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
4. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, como a prescrição, desde que não demande dilação probatória.
5. Como a prescrição foi reconhecida em sentença prolatada após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não há de se falar em condenação do autor/apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Aplicabilidade do art. 921, § 5º do CPC.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de dezembro de 2025.