Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001102-97.2022.8.27.2705/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
EXECUTADO: ADEILDO ANDRE BARBOZA
ADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA DAS NEVES JUNIOR (OAB GO053702)
ADVOGADO(A): SILVIO VAZ (OAB GO006119)
EXECUTADO: JANE VEBER LOPES QUEIROZ DAMACENO
ADVOGADO(A): JOSE ONOFRI DIAS FILHO (OAB GO038456)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, na qual, em cumprimento à determinação judicial, junta escritura pública de inventário e partilha, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, ao argumento de que a integralidade do passivo teria sido assumida por outra coerdeira.
Alega, em síntese, que, conforme disposto no instrumento de partilha, a herdeira Regina Lopes Queiroz teria assumido integralmente a dívida objeto da execução, motivo pelo qual requer sua exclusão do polo passivo.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, sendo certo que a partilha entre eles possui eficácia interna, não podendo prejudicar o direito de terceiros credores.
Com efeito, eventual ajuste celebrado entre os herdeiros acerca da assunção de dívidas, ainda que formalizado em escritura pública, não tem o condão de vincular o credor, salvo anuência expressa, o que não se verifica nos autos.
No caso concreto, embora o documento de partilha indique que a coerdeira Regina Lopes Queiroz assumiu a integralidade do passivo, tal disposição produz efeitos apenas na esfera interna entre os herdeiros, não sendo oponível ao credor exequente.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada, que permanece responsável pelo débito na condição de herdeira.
Todavia, cumpre ressaltar que, após a partilha, a responsabilidade dos herdeiros deixa de ser solidária, passando a ser limitada à proporção do quinhão hereditário efetivamente recebido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil c/c art. 796 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, eventual constrição patrimonial deverá observar tal limitação, sendo vedada a exigência de valores que ultrapassem a parcela da herança atribuída à executada, sob pena de configuração de excesso de execução.
Eventual direito regressivo entre os herdeiros poderá ser exercido na via própria, não sendo objeto de análise na presente execução.
Diante do exposto:
a) Rejeito o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva;
b) Mantenho a parte executada no polo passivo da presente execução;
c) Esclareço que sua responsabilidade se limita ao valor do quinhão hereditário recebido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC;
d) Determino o regular prosseguimento da execução, observada a limitação acima, sem prejuízo de eventual arguição de excesso de execução, caso ultrapassado tal limite.
Intimem-se. Cumpra-se.