Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000501-92.2016.8.27.2708/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: IZAIAS BRUZINGA
ADVOGADO(A): LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530)
RÉU: DILVA DOS SANTOS SOUSA BRUZINGA
ADVOGADO(A): LÉDSON LUCAS MOREIRA NÓBREGA (OAB TO005530)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que foram empreendidas diversas diligências visando à localização do executado JANES DOS SANTOS SOUSA, todas sem êxito.
Consta dos autos que houve tentativa de citação por Oficial de Justiça (evento 21), consultas aos sistemas SISBAJUD (evento 70) e SISBAJUD/INFOJUD (evento 113), expedição de Carta Precatória à Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, posteriormente devolvida negativa (evento 94), bem como nova tentativa de localização por Oficial de Justiça (evento 121), ocasião em que foi certificado que o executado reside e trabalha em uma fazenda localizada no Município de Anapu/PA, em endereço incerto e não sabido.
Verifica-se, ainda, que o endereço urbano indicado pelos sistemas de pesquisa em Anapu/PA (evento 113) mostrou-se incompatível com as informações colhidas in loco pelo Oficial de Justiça (evento 121), dotadas de fé pública, segundo as quais o executado reside em propriedade rural naquele município, sem localização precisa.
Considerando a infrutuosidade das diligências realizadas e a inexistência de endereço certo para localização do executado, procedeu-se à citação por edital (evento 127).
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determinou o prosseguimento da execução fiscal n.º 00275281620188272729. A agravante alegou nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a sua localização antes da adoção da medida excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada nos autos originários é válida, considerando a frustração da tentativa de citação pessoal por oficial de justiça e o descumprimento de deveres cadastrais pelo contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital, dada sua natureza excepcional, exige a demonstração de que foram frustradas as tentativas ordinárias de localização da parte executada, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis.
4. No caso concreto, restou comprovado que houve tentativa de citação pessoal no endereço cadastrado pela contribuinte, frustrada por indicação de que ela ali não residia, além da realização de buscas complementares nos sistemas disponíveis ao Judiciário, sem êxito.
5. Não compete ao Poder Judiciário, ou ao exequente, diligenciar junto a todos os órgãos públicos do país para localizar a parte devedora, cuja obrigação legal é manter seu endereço atualizado perante a Administração Pública, conforme art. 63 do Código Tributário Municipal de Palmas.
6. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 414/STJ) é no sentido da validade da citação por edital em sede de execução fiscal, quando frustradas as demais modalidades ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as tentativas de localização do devedor pelas modalidades ordinárias.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 256; Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 8º; Código Tributário Municipal de Palmas, art. 63.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula n.º 414; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n.º 0014421-45.2025.8.27.2700, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03.12.2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0019895-94.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 12/05/2026 17:35:33)
No caso concreto, verifica-se que foram adotadas todas as medidas razoavelmente disponíveis para localização do executado, restando frustradas as tentativas de citação pessoal. Assim, mostra-se válida a citação por edital realizada no evento 127.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação por edital, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.