Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035706-75.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA ELZA RAMOS
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no acórdão de evento 91.
Apresentado o cumprimento de sentença no evento 109.
Intimado, o devedor apresentou impugnação, alegando que o valor da dívida corresponde a R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos).
Em resposta, o credor concordou com os cálculos do devedor, requerendo a extinção do processo em razão do valor ínfimo residual, conforme manifestação do evento 123.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando a anuência do credor com a impugnação do devedor, bem como seu direito disponível em renunciar ao crédito, torna-se desnecessária a análise do mérito da impugnação, pois os valores apresentados pelo devedor são menores do que aqueles apresentados pelo credor, prevalecendo os cálculos do executado, nesse contexto.
Em razão do valor ínfimo do crédito e do desinteresse econômico do credor, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando satisfeita a obrigação de pagar posta no título exequendo.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para julgamento, para fins de extinção do processo.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.