Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033054-17.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WALACE EMERSON CARNEIRO
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 25. Vejamos:
HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC16) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "1-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/09/2024 (evento 13, PLAN2), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Nos termos do título judicial, são devidos os pagamentos retroativos referentes a:
Progressão Horizontal Nível "1-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/09/2024 (evento 13, PLAN2), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, bem como seus reflexos no 13º salário, férias e no terço constitucional.
Em razão da complexidade dos cálculos, postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo do crédito.
Para fins de elaboração dos parâmetros do cálculo, deverão as partes ser intimadas para apresentarem aos autos o extrato, contracheque, ou ficha financeira que indique o valor dos vencimentos recebidos nos anos de 2024 a 2025, bem como a tabela de subsídios desse período, informando o termo inicial e final de apuração.
Fixo o prazo comum de 10 dias.
Com a manifestação das partes, remetam-se os autos à COJUN, que deverá apurar o valor devido, observando o seguinte:
Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, com base no contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Proceda-se ao cálculo nos termos da Instrução Normativa Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Com o retorno dos autos e a apresentação dos cálculos realizados pela COJUN, vistas às partes no prazo comum de 5 dias.
Por fim, cls para análise da impugnação.
Palmas, data certificada pelo sistema.