Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029740-29.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CLAUDIA LEILA SILVA
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças de Correção Monetária, objetivando o recebimento de atualização monetária sobre verbas remuneratórias reconhecidas e pagas administrativamente de forma extemporânea, cujos pagamentos efetivos ocorreram em meses subsequentes, conforme detalhado na exordial e na memória de cálculo acostada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com uma densa memória de cálculo e diversos demonstrativos de pagamento (contracheques). A referida memória sustenta que a Administração Pública, ao quitar os débitos retroativos, limitou-se ao valor nominal das parcelas, sem observar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 11/2021 e, posteriormente, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019.
Entretanto, em que pese o esforço argumentativo e a apresentação da planilha consolidada, denota-se que a instrução documental apresenta vício que obsta a adequada análise do nexo causal e a conferência aritmética dos valores pleiteados.
Observa-se que os demonstrativos de pagamento colacionados (evento 1, CHEQ5) foram juntados de forma assistemática e sem observância de ordem cronológica. Há uma intercalação desordenada de documentos, exemplificando-se com a sequência de contracheques de abril/2023, abril/2024, abril/2025, julho/2025, junho/2023, junho/2024, junho/2025 e maio/2023. Tal desorganização documental dificulta sobremaneira o cotejo necessário entre a data do efetivo pagamento administrativo e a base de cálculo utilizada na planilha para a apuração da "Diferença Apurada" e da subsequente "Diferença Atualizada até a Propositura".
No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conquanto norteado pelos princípios da informalidade e celeridade, a clareza na exposição dos fatos e a organização das provas são pressupostos indispensáveis para o exercício do contraditório pela Fazenda Pública e para a eventual conferência por parte da Contadoria Judicial. A ausência de ordenação cronológica dos contracheques, especialmente em demanda que versa exclusivamente sobre acessórios (correção monetária de principal já quitado), caracteriza irregularidade que dificulta o julgamento do mérito, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, proceda à emenda da inicial para:
Reorganizar a prova documental, colacionando aos autos os demonstrativos de pagamento (contracheques) em estrita ordem cronológica de recebimento (mês a mês, ano a ano), abrangendo todo o período em que houve o pagamento das parcelas retroativas descritas na exordial.
A organização documental é dever da parte e condição para a viabilidade da análise jurisdicional, mormente em obrigações de pagar onde a liquidez do título ou da pretensão depende de prova documental inequívoca da mora administrativa.
Palmas, data registrada pelo sistema.