Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021834-22.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JEFFERSON ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o ente público devedor concordou com os cálculos da parte credora, homologando-se o referido cálculo.
Para fins de expedição da requisição de pagamento, o processo foi remetido para COJUN, cujo cálculo foi apresentado no evento 59, CALC1.
Por sua vez, o devedor impugnou o cálculo da COJUN, alegando ser inadmissível a aplicação dos índices de atualização e juros para o período a partir de 1.º de agosto de 2025, uma vez que os cálculos não refletem a nova sistemática de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional n.º 136, de 2025.
DECIDO.
A impugnação de cálculo apresentada pelo ente público deve ser rejeitada. Explico.
As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório.
Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025, ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após a expedição do requisitório, a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Ante o exposto, correspondendo os cálculos apresentados pela COJUN (evento 59, CALC1) integralmente aos parâmetros do título judicial ora executado, REJEITO a impugnação de cálculo, declarando o valor da dívida, atualizada até fevereiro de 2026, como sendo de R$ 6.991,55 (seis mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), homologando o referido cálculo.
Expeça-se a ordem de pagamento conforme determinado anteriormente.
Palmas, data registrada pelo sistema.