Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0026737-42.2021.8.27.2729/TO
RÉU: MACRO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448)
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MACRO TRANSPORTES LTDA ME em face da Ação de Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO TOCANTINS para a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº C-274/2021.
A excipiente alega, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo Fiscal por vício de intimação. Sustenta que o Fisco recorreu à via editalícia sem esgotar os demais meios legais, o que configurou cerceamento de defesa e retirou a liquidez do título.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação à exceção. Preliminarmente, alegou o não cabimento do incidente por entender que a matéria deduzida demanda dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento, legitimidade do DIFAL sobre o ativo imobilizado e constitucionalidade da multa de 100%. Pugnou, ao final, pela rejeição da exceção.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Desse modo, tratando-se de matéria de ordem pública e sendo desnecessária a dilação probatória, o conhecimento do incidente é medida que se impõe.
DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 22 DA LEI ESTADUAL Nº 1.288/2001
No mérito, a insurgência da Excipiente comporta acolhimento.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o Fisco Estadual observou o rito legal estatuído para as comunicações dos atos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado do Tocantins. A matéria é regida de forma expressa pelo artigo 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, que fixa as modalidades de intimação e notificação:
Art. 22. A intimação e a notificação são feitas por:
I - comunicação eletrônica ao contribuinte cadastrado no Domicílio Eletrônico, por meio do aplicativo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, conforme os procedimentos estabelecidos em regulamento específico da Secretaria da Fazenda;
II - via postal;
III – ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal;
IV – edital:
a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) quando a inscrição estadual for:
1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. baixada;
c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Da leitura do dispositivo legal transcrito, extrai-se que a intimação por edital possui caráter eminentemente residual e subsidiário. A sua regular utilização pressupõe, obrigatoriamente, o prévio esgotamento e a demonstração inequívoca da impossibilidade de realização do ato pelas demais vias.
Compulsando o processo administrativo, verifica-se que o Fisco não obedeceu ao comando legal. Após a prolação da sentença administrativa de primeira instância, foi expedida notificação via postal direcionada ao endereço cadastral da empresa. O referido aviso de recebimento retornou frustrado (ev. 118.8, fls. 68).
Imediatamente após a devolução da correspondência e sem realizar qualquer outra diligência, a autoridade fazendária promoveu a publicação do Edital de Intimação de Sentença nº 79/2020 no Diário Oficial do Estado (fls, 69). Idêntico procedimento foi adotado por ocasião da Cobrança Administrativa Amigável, cuja carta AR restou devolvida, seguindo-se com a citação editalícia (fls. 72 e 73).
Não há nos autos qualquer registro de que a Fazenda Pública Estadual tenha buscado localizar a empresa contribuinte ou seus sócios por meios eletrônicos ou por meio de ciência direta antes de recorrer à via editalícia.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou-se no sentido de reconhecer a nulidade absoluta do procedimento quando verificado o atropelo das fases de intimação pessoal e o uso prematuro do edital em âmbito administrativo fiscal:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade arguida pelo executado, reconheceu a nulidade de notificação por edital no processo administrativo tributário relativo ao ITCMD, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de nulidade de notificação e decadência do crédito tributário; (ii) estabelecer se a notificação por edital, realizada sem esgotamento prévio dos meios de intimação pessoal ou postal, invalida o processo administrativo tributário e conduz ao reconhecimento da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública comprováveis de plano, como nulidade de notificação e decadência, nos termos da Súmula 393 do STJ.
4. A notificação por edital constitui medida excepcional e somente se legitima após o esgotamento das tentativas de intimação pessoal, postal ou eletrônica, conforme art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001.
5. A ausência de diligências prévias para localização do contribuinte evidencia a prematuridade da notificação editalícia e caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa.
6. A falta de notificação válida compromete a regular constituição do crédito tributário, maculando o processo administrativo e retirando da CDA os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
7. A inexistência de constituição válida do crédito impede o início regular do prazo decadencial, impondo o reconhecimento da decadência do direito de lançar o tributo.
8. Precedentes do TJTO confirmam que a ausência de esgotamento dos meios de notificação invalida o processo administrativo e enseja a nulidade da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de nulidade de notificação e decadência quando demonstradas por prova pré-constituída.
2. A notificação por edital no processo administrativo tributário exige o prévio esgotamento dos meios ordinários de intimação, sob pena de nulidade.
3. A ausência de notificação válida viola o contraditório e a ampla defesa, invalida a constituição do crédito tributário e acarreta a nulidade da CDA.
4. A inexistência de constituição válida do crédito tributário conduz ao reconhecimento da decadência.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 35, 142, 173 e 203; CPC, art. 485, IV, e art. 85, § 11; Lei nº 6.830/80, art. 3º; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 622; TJTO, AI nº 0010726-20.2024.8.27.2700; TJTO, AC nº 0047722-95.2022.8.27.2729; TJTO, AC nº 0000171-66.2015.8.27.2729; TJTO, AC nº 0023084-63.2015.8.27.2722.
(TJTO, Apelação Cível, 0000167-04.2025.8.27.2721, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 24/04/2026 12:01:57)
O direito ao duplo grau de jurisdição na esfera administrativa, assegurado pela possibilidade de interposição de recurso voluntário (artigo 42 da Lei Estadual nº 1.288/2001), restou severamente tolhido no caso concreto. O Fisco certificou a perempção do direito de recorrer da autuada e procedeu à inscrição em dívida ativa com suporte em intimações fictas sabidamente nulas.
A ausência de esgotamento das vias preferenciais de comunicação processual importa em flagrante violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, a nulidade verificada a partir da intimação por edital contamina a higidez do Processo Administrativo nº 2018/6040/505159, retirando da Certidão de Dívida Ativa nº CDA C-274/2021 os atributos indispensáveis de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, a medida que se impõe é o acolhimento da exceção de pré-executividade para o efeito de reconhecer a nulidade do processo administrativo e os atos dele decorrentes, nestes inclusa a Certidão de Dívida Ativa, culminando assim na extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no princípio da causalidade e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios, mormente, pois a nulidade observada incide na extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, em observância aos critérios definidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista a impossibilidade de utilização da equidade no caso em tela, entendo por arbitrar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte excipiente, qual seja o valor atualizado do débito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, o que faço para reconhecer a nulidade do processos administrativo n° 2018/6040/505159 em razão do cerceamento de defesa da parte autuada, e consequentemente JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da parte executada, inclusive constrição via SISBAJUD em suas contas bancárias, providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte excipiente, qual seja o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.