Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0007605-72.2016.8.27.2729/TO
RÉU: MACRO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448)
DESPACHO/DECISÃO
O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a execução fiscal em desfavor da pessoa jurídica MACRO TRANSPORTES LTDA - ME e dos sócios coobrigados MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO e MIR CLEYMERSON FERREIRA DE ARAUJO, objetivando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial.
No evento 164.1 a empresa executada MACRO TRANSPORTES LTDA - ME apresentou exceção de pré-executividade. Em suas razões, sustenta que o título executivo restou eivado de vício por omitir a menção ao artigo 47, inciso I, da Lei Estadual nº 1.287/2001, o que teria comprometido o exercício da ampla defesa. Ao final, invoca o Tema 1350 do STJ e postula a extinção da execução.
Instada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a estrita legalidade e higidez do título executivo com amparo no princípio da especialidade, asseverando a ausência de prejuízo à defesa da executada e pugnando pela rejeição total do incidente (ev. 167.1).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada esta questão, passo a análise da exceção.
DA ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Com efeito, o Código Tributário Nacional em seu art. 202 dispõe acerca dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, quais sejam:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”
No mesmo sentido estabelece o art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80:
5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
(...)
Nota-se que o artigo 2º, § 5º, estabeleceu regras quanto à forma de a Fazenda Pública constituir a Certidão de Dívida Ativa, de modo que, tais requisitos justificam-se, na medida em que as atividades administrativas tributárias regidas, dentre outros, pelo Princípio da Legalidade. Ademais, importante destacar que o ato administrativo em geral, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade.
Tem-se que a inscrição em dívida ativa é qualificada como ato de controle de legalidade. Mais importante que o assentamento, é a apuração da liquidez e certeza da dívida. Neste sentido, é feito um exame do atendimento dos pressupostos legais e da presença dos requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser formado.
A análise minuciosa da CDA nº C-21/2016 evidencia o fiel cumprimento de todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
Assim, resta afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa. A indicação dos artigos 44, VIII e 48, I, da Lei Estadual nº 1.287/2001 são suficientes para que o contribuinte realize o enquadramento legal correspondente e exerça plenamente seu direito ao contraditório, demonstra-se desnecessária a exigência de menção cumulativa ao dispositivo genérico.
Ademais, em observância ao princípio processual pas de nullité sans grief, a nulidade de um ato formal só deve ser declarada quando houver a efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Na espécie, a peça de defesa apresentada pela executada evidencia que esta compreendeu perfeitamente o objeto e os fundamentos da execução fiscal.
Outrossim, afasta-se a aplicação da tese firmada no Tema 1350 do STJ, porquanto este precedente veda a emenda ou substituição da CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário em casos de erro ou vício substancial, hipótese completamente distinta do caso em tela, no qual o título executivo apresentou-se hígido desde a sua inscrição originária.
Desse modo, resta afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa. A indicação dos dispositivos da Lei 1.287/2001 é suficiente para que o contribuinte realize o enquadramento legal correspondente e exerça plenamente seu direito ao contraditório.
Por fim, por cuidar-se de um incidente processual, em caso de improcedência não é possível a condenação do excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência dominante no âmbito de nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula nº 393 do STJ, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada nos autos, o que faço para determinar o regular prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.