Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0057478-26.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
Expedida a ordem de bloqueio, e antes que houvesse intimação ou juntada de resposta, o executado atravessou petição alegando impenhorabilidade do montante constrito por meio do Sistema SisbaJud, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de verba salarial.
Manifestou que houve penhoras em contas bancárias de sua titularidade, nos Bancos Bradesco e Santander. Juntou aos autos contracheque para subsidiar sua defesa e, por fim, reconheceu a dívida, já que se comprometeu a quitá-la.
Pois bem.
A impenhorabilidade de verba salarial é prevista no Código de Processo Civil, vejamos:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]”
Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, impedindo que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana. Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade a fim de que possa gozar das benesses e proteção legais.
Ocorre que é cediço na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
No caso, o executado não trouxe aos autos o mínimo lastro probatório para confirmar suas alegações, visto que, dos contracheques apresentados, apenas um indica a conta de destino. Se esquivou o devedor de apresentar os extratos bancários, comprovando que a data dos recebimentos das quantias foi a mesma onde ocorrreu os bloqueios.
Por fim, e apenas em reforço, o valor bloqueado diverge daqueles recebidos a título salarial, não cabendo a presunção de que a quantia penhorada tenha recaído sobre os proventos do executado.
Ademais, eventual reconhecimento de impenhorabilidade necessariamente exige o detalhamento das movimentações bancárias, com o fim de demonstrar a origem do valor bloqueado, elemento que não foi trazido aos autos.
Conclui-se, portanto, inexistir lastro probatório que comprove que o montante refere-se a verba de auxílio salarial.
Nestes termos, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade do montante bloqueado. Afinal de contas, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” (art. 854, §3º, inc. I, do CPC), ônus do qual a executada não se desincumbiu.
Dessa forma, o bloqueio mostrou-se perfeito e isento de mácula, à míngua de prova em contrário, devendo ser mantido.
Promova-se a transferência do valor da dívida, desbloqueando o valor excedente encontrado.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art.53, §1º da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, se assim entender necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.