Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0044537-83.2021.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: GEOVANE ALVES DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DILVANA HOLANDA DE ARAUJO FERREIRA SILVA (OAB TO006370)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame:
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por militar da reserva remunerada, para reconhecer a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados no período de 02/01/2023 a 05/04/2023 e condenar o ente previdenciário à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC.
Na origem, a parte autora sustentou a inexistência de fundamento legal válido para a cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos no período indicado, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 (Tema 1177 do STF), postulando a suspensão dos descontos e a repetição do indébito.
O recorrente sustentou, em síntese, a validade das contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023 em razão da modulação dos efeitos do Tema 1177, requerendo a reforma integral da sentença.
II. Questão em discussão:
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militar da reserva remunerada no período compreendido entre 02/01/2023 e 05/04/2023, especialmente quanto à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, bem como o direito à restituição dos valores descontados indevidamente.
III. Razões de decidir:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação da alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais, modulando os efeitos da decisão para validar as contribuições realizadas até 1º de janeiro de 2023.
A Lei Estadual nº 4.129/2023, publicada em 06/01/2023, promoveu alteração substancial na base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais, configurando majoração indireta da exação, o que atrai a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal.
A ampliação da base de cálculo equivale, para fins constitucionais, à majoração do tributo, impondo a observância do prazo de noventa dias previsto nos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, os descontos realizados dentro do período de noventa dias contados da publicação da Lei Estadual nº 4.129/2023 revelam-se indevidos, sendo legítima a restituição dos valores descontados, com atualização pela taxa SELIC, conforme corretamente determinado na sentença.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados antes do transcurso da noventena constitucional e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados.
IV.1.1 Tese de julgamento:
"1. A ampliação da base de cálculo de contribuição previdenciária configura majoração indireta do tributo, submetendo-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.
2. São indevidos os descontos previdenciários realizados antes do decurso do prazo de noventa dias da publicação da lei instituidora ou modificadora da exação, impondo-se a restituição dos valores cobrados."
IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:
Constituição Federal, arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º; Lei Estadual nº 4.129/2023; STF, Tema 1177 da Repercussão Geral.
IV.2. Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de abril de 2026.