Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0011141-97.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO COELHO MARINHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR REMOTA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito, ao reconhecer a prática de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento simultâneo e coordenado de quatro ações distintas contra a mesma instituição financeira para impugnar débitos diversos oriundos da mesma relação jurídica de conta bancária.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, para questionar diferentes débitos na mesma conta, configura abuso do direito de demandar por fracionamento indevido da pretensão, a ponto de justificar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto, encontrando limites nos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.</p> <p>4. O ajuizamento coordenado de diversas ações, com identidade de partes e de causa de pedir remota (suposta ausência de autorização para débitos em conta), visando impugnar diferentes rubricas de cobrança, constitui fracionamento artificial e indevido de uma pretensão una.</p> <p>5. Tal prática, que visa à multiplicação de indenizações e honorários advocatícios, sobrecarregando o sistema de justiça, caracteriza abuso do direito de demandar na modalidade de litigância predatória, conforme orientação da Recomendação CNJ nº 159/2024.</p> <p>6. A ausência de necessidade do ajuizamento de múltiplas demandas, diante da expressa possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo (art. 327 do CPC), acarreta a carência de interesse de agir na sua vertente necessidade, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p> <p>7. O interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença por decisão surpresa.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em></p> <p>1. O ajuizamento simultâneo e coordenado de diversas ações, com identidade de partes e de causa de pedir remota, visando impugnar diferentes débitos oriundos da mesma relação jurídica, configura fracionamento artificial e indevido da pretensão.</p> <p>2. Tal prática caracteriza abuso do direito de demandar na modalidade de litigância predatória, violando os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). 3. A ausência de necessidade do ajuizamento de múltiplas demandas, ante a possibilidade de cumulação de pedidos em um único processo (art. 327 do CPC), acarreta a carência de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 327 e 485, VI.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, AC, n.º 0017663-62.2023.8.27.2706, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025; TJTO, AC, n.º 0015047-74.2025.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, AC, n.º 0016237-44.2025.8.27.2706, Rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, AC, n.º 0017795-79.2025.8.27.2729, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 19.11.2025; TJTO, AC, n.º 0017828-12.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 17.12/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, porquanto não fixados na origem.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00