Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0037623-42.2017.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR GOMES ALBUQUERQUE (OAB DF036165)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 00376234220178272729, onde o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o exequente requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença afastando a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a ausência de citação válida no prazo legal e a inércia do exequente em promover diligências efetivas para impulsionar a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente se configura quando, no curso da execução, decorre o prazo prescricional sem a prática de atos efetivos pelo exequente, nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil e dos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil.
4. A presente execução foi ajuizada em 09/11/2017 e apenas em 03/08/2023 houve a citação da parte executada referente à dívida com vencimento em 11/09/2017. Assim, a ausência de citação no prazo de cinco anos contados do vencimento da dívida leva, inexoravelmente, ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação válida é o marco interruptivo do prazo prescricional. Protocolo de petição inicial desacompanhado de citação não impede o decurso da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de citação válida do executado no prazo de cinco anos, contados do vencimento da obrigação, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, quando verificada a inércia ou a desídia do exequente na localização do devedor.
2. O simples ajuizamento da ação executiva não é apto a interromper o curso do prazo prescricional, sendo necessária a realização da citação válida para tal efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.”
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 921, III; 924, V; 925.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC; TJTO, Apelação Cível 0023202-81.2016.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024; TJTO, Apelação Cível 5033787-49.2012.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 22/01/2025; TJTO, Apelação Cível 0027185-88.2016.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 04/12/2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários, uma vez que não foram fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de outubro de 2025.