Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0000453-27.2026.8.27.2727/TO
RÉU: ALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LARYSSA MELQUIADES BRITO (OAB TO012667)
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência sobre violência doméstica, formulado por JESSICA BATISTA DA SILVA LEITE em desfavor de ALDO FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial.
A liminar foi parcialmente concedida aos 4 de maio de 2026 (evento 8)
Citado (evento 13), o requerido apresentou contestação (evento 15). Em sua peça defensiva, o polo passivo postulou, em síntese, a revogação da medida protetiva, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem risco atual e, subsidiariamente, caso mantidas as medidas protetivas, que seja expressamente assegurado o direito de convivência do Requerido com suas filhas, em observância ao melhor interesse das menores e às conclusões do relatório sociopsicopedagógico.
Com vista dos autos, o representante ministerial manifestou pela manutenção das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, destacando que elas não impedem a visitação assistida do pai aos filhos menores, com acompanhamento de pessoa de confiança, aos finais de semana (evento 24).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Convém salientar que as medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo. O artigo 3º do Código de Processo Penal estabelece que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica. No Código de Processo Civil, a aplicação das medidas protetivas é de natureza cautelar.
Desse modo, o presente pedido comporta natureza cautelar satisfativa, que pode ser concedido no âmbito do processo criminal, mediante requerimento da vítima à autoridade policial.
Em sua contestação, o requerido postulou a revogação das medidas protetivas diante da ausência de elementos concretos que demonstrem risco atual, bem como requereu que seja expressamente assegurado o direito de convivência com suas filha. No entanto, a manutenção das medidas protetivas não irá prejudicar os laços afetivos existentes entre as filhas do casal e o suposto agressor, tendo em vista que as proibições concedidas são apenas em favor da própria vítima, sra. JESSICA, sendo permitida a visitação assistida do pai às filhas menores, com acompanhamento de pessoa de confiança, aos finais de semana.
Os fatos descritos, por ora, demonstram ser caso de incidência da lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com efeito, para fins de incidência da lei nº 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral, decorrente de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação, que é, aparentemente, a hipótese dos autos (lei nº 11.340/06, artigo 5º, inciso III).
Nos crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui valor significativo e especial, tendo em vista que praticados, geralmente, sem testemunhas, salvo as partes diretamente envolvidas no ocorrido, em ambiente doméstico, em que há apenas a convivência familiar.
O objetivo da lei é claro: prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, desde que a ação ou omissão praticada pelo ofensor esteja baseada no gênero, conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha.
Outrossim, o foco do deferimento das medidas protetivas de urgência é exatamente evitar condutas reiteradas de agressão e/ou ameaças por parte do demandado em relação à ofendida, a qual assume papel de fragilidade na situação posta, não podendo deixá-la fragilizada, sem a devida proteção que a situação reclama.
Nesse diapasão, indeferir as medidas protetivas importa em desencadear maior perigo e prejuízo à vítima, com possível reiteração delitiva; e, ao contrário, com o deferimento, assegurada está, a priori, a integridade física e moral da vítima mulher, não havendo qualquer prejuízo, na presente hipótese.
Por derradeiro, diante das provas dos autos, a procedência da ação é a medida que se impõe, devendo-se levar em consideração que a autora tem direito a uma moradia digna, tranquila, sem confusões e violência ao seu redor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos plasmados pela parte autora, declarando extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I e, por consequência, torno definitiva a liminar outrora deferida, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta sentença.
Sem custas. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Cientifique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.