Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000084-88.2007.8.27.2734/TO
AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA (OAB TO03595B)
ADVOGADO(A): LEISE THAIS DA SILVA DIAS (OAB TO002288)
ADVOGADO(A): LUCIANA DIAS CRUVINEL (OAB DF021568)
RÉU: ELIANDRA LOPES CARDOSO
ADVOGADO(A): ELIANDRA LOPES CARDOSO (OAB SP530005)
SENTENÇA
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO (atual KIRTON BANK S/A) em face de RAFAEL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS, ELIANDRA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS e HELENA ALVES DE SOUZA; partes qualificadas.
No evento evento 1, DEC7, em agosto de 2007, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito, sob pena de penhora.
No evento 7, em 14/12/2018, ante o longo lapso temporal sem manifestação útil, este juízo determinou a intimação da parte autora para atualizar o crédito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
No evento 12, em 12/02/2019, diante da inércia da parte exequente, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
No evento 26, em 10/03/2020, foi determinado o levantamento da suspensão apenas para fins de regularização e ordenado o arquivamento provisório, momento em que se registrou o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No evento 32, em 12/09/2024, foi noticiado nos autos o falecimento do executado GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS, ocorrido em 25/07/2024.
No evento 37, em 11/12/2025, a executada ELIANDRA LOPES DE OLIVEIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade por ausência de citação válida, sua ilegitimidade passiva (visto estar separada de fato desde 2006 e divorciada desde 2008) e, primordialmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o processo ficou inerte por mais de uma década.
No evento 40, em 17/01/2026, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção apresentada.
Apesar de intimado, o exequente permaneceu inerte.
É o relatório. Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2007 (evento 1, INIC2).
Observa-se que o título que aparelha a execução é um contrato bancário de nº 0523-0468459 (evento 1, OUT3), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No evento 12, em 12/02/2019, diante da inércia da parte exequente, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, foi determinado o levantamento da suspensão para fins de arquivamento provisório do feito (10/03/2020 - evento 26), momento a partir do qual se iniciou a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Desde então, não houve qualquer diligência frutífera por parte do exequente para a localização de bens penhoráveis que pudesse interromper o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A norma prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de cientificar as partes acerca de fundamento legal aplicado ao caso em concreto e utilizado como fundamento do provimento jurisdicional. 2. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 3. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 4. Quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 5. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 6. Preliminar rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1407398, 00704098020108070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em março de 2020, e que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde então, resta configurada a prescrição intercorrente, em razão da inércia da parte exequente em promover atos úteis à satisfação do crédito.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte excipiente quanto à prescrição do título (evento 37, EXCPRÉEX1).
De consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se com cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 05/05/2026.