Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0001494-47.2026.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: VALDIR GOMES SILVA
ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por VALDIR GOMES SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado nos autos, pleiteando, liminarmente, a suspensão do curso da execução.
Eis o breve relatório. Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita de artigo 98 do CPC.
Conforme se infere do dispositivo legal, exige-se, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, inexistente tais pressupostos, não admitindo o efeito suspensivo, conforme decorre do texto da própria lei, vez que os embargantes não apresentaram qualquer bem para garantir a execução. Sobre o assunto, é o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DO FUMUS BONI IURIS. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução, bem como da presença do fumus boni iuris. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1672219 GO 2020/0049177-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020)
No caso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se com a intimação do embargado/exequente para ofertar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
Por fim, manifeste-se o embargante, no prazo de 15 dias.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema.