Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0028956-52.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)
ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA 95137831115
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)
ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ CARLOS PEREIRA SANTOS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS.
Sustenta o Requerente, em síntese, ter sido surpreendido com um protesto em seu nome efetuado pela Requerida, no valor de R$1.945,68 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente a supostos débitos de taxas de alvarás dos exercícios de 2024, 2025 e 2026.
Alega a flagrante ilegalidade da cobrança, aduzindo que constituiu empresa na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI) em 08/11/2022 e realizou a baixa definitiva do CNPJ em 22/11/2022, restando a pessoa jurídica ativa por apenas 14 dias. Argumenta a impossibilidade de fato gerador de taxas de alvará para períodos em que a empresa já se encontrava extinta.
Preenchidos os requisitos legais, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de liminar, a imediata suspensão/retirada do protesto lavrado em seu desfavor.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes.
Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei).
Na espécie, o autor apresentou cópia da CTPS.
Ademais, cumpre salientar que a alegação de hipossuficiência de pessoas físicas é dotada da presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, entendo por CONCEDER à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, salvo impugnação procedente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico.
O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e a respectiva Certidão de Baixa demonstram de forma cristalina que a empresa teve suas atividades encerradas definitivamente em 22/11/2022.
Sob a ótica do ordenamento jurídico administrativo e tributário, extinta a pessoa jurídica, cessa a ocorrência de fatos geradores referentes a taxas de fiscalização, localização ou funcionamento para exercícios futuros. Portanto, a cobrança efetuada pela Fazenda Pública Municipal referente aos anos de 2024, 2025 e 2026 carece, em sede de cognição sumária, de lastro legal e fático, vez que a empresa sequer existia juridicamente no mundo econômico nos referidos períodos.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente e imanente à própria manutenção do protesto. A inserção e manutenção do nome em cadastros de inadimplentes e tabelionatos de protesto obstaculiza severamente o acesso ao crédito, restringe relações comerciais e macula a honra objetiva do indivíduo perante o mercado e a sociedade, gerando prejuízos diários de difícil reparação.
Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, uma vez que, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, o Município poderá reaver a cobrança e restabelecer os atos de expropriação/protesto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado em nome do requerente.
Oficie-se o Cartório de Protesto de Títulos competente da Comarca de Palmas/TO, para que proceda à baixa/suspensão provisória dos efeitos do referido protesto. Expeça-se o necessário.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
2. Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo legal.
4. Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes, observando o disposto no art. 183 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
5. Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão;
6. Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.