CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
Autor
ANA MEIRE MUNIZ DA SILVA PASSOS
CPF
Reu
JOÃO PASSOS FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL
OAB/TO 9680·CPF·Representa: Autor
JAX JAMES GARCIA PONTES
OAB/TO 4317·CPF·Representa: Autor
NIVAIR VIEIRA BORGES
OAB/TO 1017·CPF·Representa: Autor
GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL
OAB/TO 009680·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RUBIATANIA DA SILVA
OAB/TO 011457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012409-71.2011.8.27.2729/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
REQUERENTE: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: ANA MEIRE MUNIZ DA SILVA PASSOS
ADVOGADO(A): GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL (OAB TO009680)
REQUERIDO: JOÃO PASSOS FERREIRA
ADVOGADO(A): GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL (OAB TO009680)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 180 - 01/07/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012409-71.2011.8.27.2729/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
REQUERIDO: ANA MEIRE MUNIZ DA SILVA PASSOS
ADVOGADO(A): GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL (OAB TO009680)
REQUERIDO: JOÃO PASSOS FERREIRA
ADVOGADO(A): GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL (OAB TO009680)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 15/12/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 13:20
Expedida/certificada
14/01/2026, 12:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012409-71.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o cancelamento do evento 153, promovo a movitação dos autos para fins de parametrização dos dados.
Palmas, dada certificada pelo sistema.
VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 12:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:44
Documento (Certidão)
21/11/2025, 14:09
Documento (Certidão)
04/11/2025, 03:23
Documento (Certidão)
30/10/2025, 01:48
Mero expediente
29/10/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012409-71.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Determino o cancelamento do evento 153, DECDESPA1, por ter sido proferido despacho equivocado.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que busca-se a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Destarte, preenchidos os requisitos do art. 534, caput, do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, acaso não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências:
1. INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do artigo 535 do CPC.
1.1. Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM os autos conclusos para decisão homologatória;
2. Havendo interposição de impugnação, intime-se o credor para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos.
2.1 Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados na sentença/acórdão, ou não sendo fixados que utilize-se os índices aplicados na condenações em desfavor da Fazenda Pública.
2.2 Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos.
3. Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados pela contadoria, venham os autos conclusos homologação dos cálculos.
4. Havendo pedido de reserva de honorários contratuais e tendo sido juntado nos autos o contrato, PROMOVA a escrivania a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 17:50
Ato ordinatório (Certidão)
22/10/2025, 17:49
Movimentação processual
22/10/2025, 17:48
Mero expediente
21/10/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 16:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:23
Expedida/Certificada
05/09/2025, 14:39
Documento (Informações)
05/09/2025, 13:04
Documento (Informações)
04/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 14:32
Mero expediente
03/09/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 13:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:35
Documento (Certidão)
14/08/2025, 23:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012409-71.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
AUTOR: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
RÉU: ANA MEIRE MUNIZ DA SILVA PASSOS
ADVOGADO(A): GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL (OAB TO009680)
RÉU: JOÃO PASSOS FERREIRA
ADVOGADO(A): GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL (OAB TO009680)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 05/08/2025 - Ato ordinatório praticado
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 08:33
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:52
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:52
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:52
Trânsito em julgado
05/08/2025, 15:51
Recebimento
05/08/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012409-71.2011.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
APELANTE: JOÃO PASSOS FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL (OAB TO009680)
APELANTE: ANA MEIRE MUNIZ DA SILVA PASSOS (RÉU)
ADVOGADO(A): GLEYDSON OTTO ROCHA CABRAL (OAB TO009680)
APELADO: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO. VENDA DIRETA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E EM LEIS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro público, ajuizada por empresa estatal com vistas à anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, alienado em 2010 pela então Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins (CODETINS). A sentença reconheceu a nulidade da alienação por ausência de licitação e avaliação prévia, conforme exigido pela Lei nº 8.666/1993, e determinou o cancelamento da escritura no registro imobiliário, com condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes sustentam a legalidade da alienação com base em autorização legislativa específica e na política de regularização fundiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel público realizada de forma direta, sem licitação, encontra respaldo jurídico nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013, em consonância com o artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993; (ii) verificar se a ausência de avaliação mercadológica diversa da Planta Genérica de Valores do Município de Palmas compromete a legalidade e a validade do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993, prevê a possibilidade de dispensa de licitação para alienação de imóveis no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social, desde que haja prévia autorização legislativa, avaliação e interesse público devidamente justificado.
4. A Lei Estadual nº 2.021/2009 autorizou o Poder Executivo a regularizar a ocupação de áreas residenciais e comerciais em Palmas/TO, inclusive mediante alienação direta de imóveis ocupados de forma mansa, pacífica e preexistente, dispensando expressamente a licitação.
5. A Lei Estadual nº 2.758/2013, posteriormente, ratificou os contratos celebrados anteriormente à sua vigência e reiterou a possibilidade de dispensa de licitação, com base no mesmo fundamento legal federal, sendo declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.333/TO.
6. O valor de alienação do imóvel foi estabelecido conforme a Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO, aprovada por lei municipal, não havendo comprovação de dano ao erário, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou o entendimento no sentido da validade dos negócios jurídicos realizados com amparo nas mencionadas leis estaduais, desde que atendidas as condições legais, como no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. A alienação de imóvel público urbano realizada diretamente, sem licitação, é válida quando fundamentada em legislação estadual específica que autorize a regularização fundiária, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993, incluindo a existência de interesse público, avaliação prévia e ocupação mansa e pacífica anterior à lei autorizadora. 2. As Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013 do Estado do Tocantins constituem autorização legislativa válida para a regularização fundiária por meio de alienação direta de imóveis, com respaldo na norma federal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A utilização da Planta Genérica de Valores do Município como critério de avaliação para alienação de imóveis públicos, na ausência de indícios de subavaliação ou lesão ao erário, é compatível com os princípios da administração pública e não enseja nulidade do negócio jurídico.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI, e art. 182; Lei nº 8.666/1993, art. 17, inciso I, alínea “f”; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II; Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013 do Estado do Tocantins.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 5.333/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.02.2020; TJTO, Apelação Cível nº 5013183-04.2011.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009666-03.2021.8.27.2737, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 5011938-55.2011.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença vergastada para julgar improcedente o pedido autoral, invertendo-se os ônus de sucumbência, por consequência, determinando, no entanto, que os honorários advocatícios sejam fixados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Deixa-se de fixar honorários recursais, vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025.
20/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 14:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:23
Confirmada
22/02/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:25
Expedida/certificada
12/02/2025, 17:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
11/02/2025, 23:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 21:43
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 21:40
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:15
Expedida/certificada
10/12/2024, 17:25
Expedida/certificada
10/12/2024, 17:25
Improcedência
05/12/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 14:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:01
Confirmada
02/12/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:21
Mero expediente
22/11/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 07:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:48
Confirmada
21/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/09/2024, 12:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:07
Expedida/certificada
13/06/2024, 11:41
Documento (Informações)
13/06/2024, 11:40
Ato ordinatório (Certidão)
05/06/2024, 09:06
Documento (Carta precatória)
03/06/2024, 11:47
Documento (Certidão)
28/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Carta precatória)
28/05/2024, 09:39
Documento (Informações)
22/05/2024, 10:08
Documento (Informações)
15/05/2024, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2024, 18:04
Mandado
21/02/2024, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 17:57
Documento (Informações)
09/02/2024, 12:39
Documento (Informações)
15/01/2024, 17:16
Ato ordinatório (Certidão)
27/10/2023, 13:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 20:00
Expedição de documento (Carta)
12/09/2023, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2023, 15:54
Mandado
12/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 16:19
Mero expediente
05/06/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 14:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:47
Expedida/certificada
22/02/2023, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2023, 14:47
Mero expediente
22/02/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 14:46
Documento (Informações)
16/11/2022, 14:46
Confirmada
10/02/2019, 23:59
Expedida/Certificada
31/01/2019, 17:45
Ato ordinatório (Certidão)
31/01/2019, 17:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/01/2019, 09:49
Conclusão (para despacho; para decisão)
20/11/2018, 16:03
Ato ordinatório (Certidão)
20/11/2018, 15:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2018, 17:46
Mero expediente
07/11/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 16:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:34
Confirmada
07/10/2018, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2018, 14:07
Documento (Aviso de recebimento (AR); Carta)
27/09/2018, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2018, 17:34
Ato ordinatório (Certidão)
06/08/2018, 11:43
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/08/2018, 10:46
Documento (Certidão)
27/07/2018, 17:23
Documento (Certidão)
27/07/2018, 17:01
Documento (Certidão)
27/07/2018, 13:20
Confirmada
09/07/2018, 23:59
Confirmada
04/07/2018, 20:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 18:46
Expedida/Certificada
29/06/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 15:32
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 15:30
Mero expediente
27/06/2018, 10:47
Conclusão (para despacho; para decisão)
27/06/2018, 08:28
Documento (Informações)
27/06/2018, 08:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 20:54
Confirmada
14/06/2018, 23:59
Expedida/certificada
04/06/2018, 11:23
Expedida/Certificada
13/09/2017, 23:02
Expedida/Certificada
17/03/2017, 13:40
Ato ordinatório
13/03/2017, 14:44
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2017, 14:41
Expedição de documento (Carta precatória)
13/03/2017, 11:20
Mero expediente
20/02/2017, 22:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 14:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 10:35
Expedida/certificada
08/04/2016, 09:52
Conclusão (para despacho; para decisão)
18/02/2016, 16:51
Remessa (outros motivos)
08/10/2015, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2015, 13:15
Mandado
26/08/2015, 15:05
Remessa (em diligência)
25/08/2015, 10:32
Ato ordinatório
24/08/2015, 14:58
Mero expediente
12/08/2015, 17:55
Conclusão (para despacho; para decisão)
06/08/2015, 10:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 13:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 09:40
Remessa (outros motivos)
10/04/2015, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2015, 17:55
Ato ordinatório (Certidão)
09/04/2015, 08:56
Documento (Ofício)
08/04/2015, 11:25
Confirmada
04/04/2015, 23:59
Remessa (em diligência)
30/03/2015, 15:19
Expedida/Certificada
25/03/2015, 09:40
Expedida/certificada
25/03/2015, 09:39
Liminar
24/03/2015, 20:05
Conclusão (para julgamento)
27/02/2015, 13:20
Conclusão (para julgamento)
19/12/2014, 16:53
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)