Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022153-87.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ LOPES DE ANDRADE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual da saúde, determinando que o ente público se abstivesse de realizar descontos do adicional de insalubridade durante períodos de férias, bem como restituísse os valores indevidamente descontados.
O recorrente sustenta que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo indevido durante períodos sem efetiva exposição ao agente insalubre, como ocorre durante as férias, defendendo a legalidade dos descontos realizados.
A sentença de origem reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados durante o período de férias, consideradas como efetivo exercício, motivando a interposição do presente recurso.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público estadual possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias e se são legais os descontos efetuados pela Administração Pública nesses períodos.
III. Razões de decidir:
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas atividades em condições insalubres, integrando sua remuneração quando pago com habitualidade, nos termos da legislação estadual aplicável.
Nos termos do art. 117, I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, as férias são consideradas período de efetivo exercício, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante tal período.
A Lei Estadual nº 2.670/2012 prevê a suspensão do adicional apenas nas hipóteses de cessação da atividade insalubre, neutralização do risco ou redução da insalubridade, situações não verificadas no caso concreto.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, inexistindo vedação legal expressa, o adicional de insalubridade deve ser mantido durante o gozo de férias, por se tratar de afastamento temporário que não elimina definitivamente as condições insalubres.
Assim, revela-se indevida a realização de descontos do adicional durante o período de férias, devendo ser mantida a sentença que determinou a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente subtraídos.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a cessação dos descontos do adicional de insalubridade durante o período de férias e a restituição dos valores indevidamente descontados.
IV.1.1 Tese de julgamento:
"1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de período considerado como efetivo exercício.
2. A suspensão do pagamento do adicional somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes quando do gozo regular de férias."
IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:
Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73, 74, III e 117, I;
Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19;
Constituição Federal, art. 5º, LV;
STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/04/2024;
TJTO, Recurso Inominado nº 0004986-34.2022.8.27.2706;
TJTO, Mandado de Segurança nº 0016024-95.2021.8.27.2700.
IV.2. Recurso inominado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar provimento, para manter incólume a sentença. Condeno o recorrente em custas e honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de abril de 2026.