Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução Fiscal Nº 0017074-98.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> opostos por <strong>BANCO BRADESCO S.A</strong> em face da sentença prolatada no <a>evento 63, SENT1</a>.</p> <p>É o relato do essencial. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.</p> <p>O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.<em> In verbis</em>:</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p><em>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:</em></p> <p><em>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;</em></p> <p><em>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.</em></p> <p>Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo:</p> <p><em>Art. 489 (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:</em></p> <p><em>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;</em></p> <p><em>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;</em></p> <p><em>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;</em></p> <p><em>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;</em></p> <p><em>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;</em></p> <p><em>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.</em></p> <p>No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na sentença prolatada no <a>evento 63, SENT1</a> qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>Com efeito, a obscuridade configura-se quando a decisão apresenta ambiguidade ou falta de clareza capaz de comprometer sua compreensão; a contradição verifica-se quando há incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e a conclusão; a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão que deveria ter sido enfrentada; e o erro material refere-se a inexatidões meramente formais ou lapsos evidentes, passíveis de correção sem modificação do conteúdo decisório.</p> <p>A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da manifestação constante no evento 60, bem como acerca da existência de valores a serem restituídos.</p> <p>Todavia, a sentença foi clara ao determinar que, havendo constrição judicial de bens ou valores, sejam promovidas as devidas liberações, inclusive com a expedição de alvará em favor da parte executada, na ausência de requerimento da Fazenda Pública, de modo que a matéria suscitada já se encontra devidamente apreciada.</p> <p>Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.</p> <p>A propósito:</p> <p><em>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. ARGUMENTOS AFASTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2. Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03)</em></p> <p><em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTOS AFASTADOS. INTUITO PREQUESTIONADOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4. Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6. Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13)</em></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO </strong>porquanto tempestivo; contudo, <strong>REJEITO-OS</strong> em razão de seu não cabimento.</p> <p>Por oportuno, havendo valores constritos, determino a devida liberação e/ou levantamento em favor da parte executada, nos termos da sentença proferida nos autos.</p> <p><strong>Intimo. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00