Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009244-13.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: DUILIO DE SOUSA MATOLA
ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.
No evento 44, a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Passo a decidir.
O histórico dos autos revela que este juízo já havia concedido, de forma benéfica, o parcelamento das custas iniciais para viabilizar o acesso à jurisdição.
Intimada expressamente para colacionar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte exequente limitou-se a anexar comprovantes genéricos.
Os extratos bancários apresentados omitem a movimentação financeira detalhada e exibem unicamente o saldo final, o que inviabiliza o exame real do fluxo de rendimentos e despesas da parte.
Ademais, a parte exequente deixou de juntar a sua última declaração de imposto de renda, documento essencial para o confronto das informações patrimoniais.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A recusa em apresentar provas detalhadas e transparentes firma a convicção de ausência dos requisitos.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
À Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente desta decisão, bem como para promover o recolhimento dos valores remanescentes das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.