Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0045753-16.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: C NEVES DOS SANTOS STUDIO FOTOGRAFICO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL FONDAZZI (OAB PR058844)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A parte exequente foi oportunizada a impulsionar o feito deixando transcorrer o prazo in albis.
A desídia da parte exequente por um lapso temporal maior que 30 (trinta) dias, implica na extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III CPC).
A intimação prévia é dispensada haja vista o disposto no art. 51, § 1° da Lei 9.099/95.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, III do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 55, caput da lei n.º 9.099/95.
À CPE - Juizados Especiais de Palmas:
- Intimar as partes (prazo de 10 dias);
- Lavrar o trânsito em julgado após decurso de prazo;
-Havendo recurso inominado, intimar a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 10 dias;
- Transitado em julgado, arquivar.