Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000434-40.2011.8.27.2733/TO
RÉU: PEDRO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
RÉU: MARIA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
RÉU: PEDRO PEREIRA RODRIGUES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
INTERESSADO: ADAIR ANTÔNIO MARTINS
ADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se os presentes autos sobre Execução Fiscal, movida por ESTADO DO TOCANTINS, A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ em face de PEDRO PEREIRA RODRIGUES & CIA LTDA.
Reside a controvérsia atualmente acerca do leilão realizado do bem imóvel penhorado em evento 1, MAND7 em 29 de janeiro de 2013, senão vejamos:
Um lote de terra urbano nesta cidade, Lote 04, quadra 39, Setor Aeroporto, com uma área de 420,00 metros quadrados. Registrado neste Cartório, R1-2841, Fls. 96 do livro 2-O, em nome do Executado, Pedro Pereira Rodrigues CPF 284.863.741-20, Valor da Penhora R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), valor da Avaliação R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).
Considerando a inércia dos executados, atestada em evento 1, PET10, houve determinação de leilão do bem, conforme evento 7, DESPDECI1.
Edital do leilão publicado em evento 11, EDITAL1, conforme:
Exeqüente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador: Sérgio Rodrigo do Vale Executado: Pedro Pereira Rodrigues e CIA LTDA, Maria Ferreira Rodrigues e Pedro Pereira Rodrigues OBJETO DA PRAÇA: Arrematação a quem maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) o seguinte bem: “Um Lote de terra urbano, Lote 04, quadra 39, Setor Aeroporto, com área de 420,00 metros quadrados. Registrado neste Cartório, RI-2841, fls. 96 do Livro 2-0, em nome de Pedro Pereira Rodrigues. AVALIAÇÃO: “(...) Um Lote de terra urbano nesta cidade, Lote 04, quadra 39, Setor Aeroporto, com área de 420,00 metros quadrados. Registrado neste Cartório, RI-2841, fls. 96 do Livro 2-0, em nome do executado, Pedro Pereira Rodrigues CPF 284.863.741-20, Valor da Penhora R$ 20.000,00(vinte mil reais), valor da Avaliação R$ 80.000,00(oitenta mil reais). Após a Penhora, Intimarei os executados, para no prazo de 30(trinta) dias, oferecer embargos. Caso não recorra nem quite sua divida o Sr. Pedro Pereira Rodrigues, ficará como Depositário, prometendo não abrir mão do mesmo sem ordem expressa da MM. Juíza do feito. O referido é verdade e dou fé. Pedro Afonso, 29 de janeiro de 2013. Gervanldo Martins Timbó – Oficial Ad-Hoc.
Ciente o executado, conforme evento 19, CERT1.
Bem arrematado por Adair Antonio Martins, conforme evento 22, AUTO1.
Em evento 74, aponto que o arrematante comparece aos autos, afirmando que "Foi informado no evento 50, que o executado, além de não cumprir a ordem judicial, está utilizando parte do imóvel, para proveito próprio, pois abriu um bar com nome “Boteco Bacana”, conforme foto abaixo.".
Após controvérsias, este juízo procedeu com decisão para (evento 77, DECLIM1):
Dessa forma, entendo que está extinta a presente execução e torno sem efeito as decisões contrárias expedidas nos autos. Determino que o Estado apresente planilha do valor pago até o momento com o parcelamento e desde já determino a suspensão judicial deste ato administrativo. Deve o Estado apresentar o valor que lhe falta para pagar a execução e que será objeto de alvará judicial, pois satisfeita a execução fiscal. Fixo prazo de 05 dias. Determino que o cartório confeccione a carta de arrematação e seja feito o mandado de imissão de posse no imóvel em favor de Adair Antônio Martins, bem como seja expedido alvará em favor do trabalho realizado pelo leiloeiro judicial. Determino que sejam pagos os aluguéis em favor de Adair Antônio Martins, na forma pedida por sua advogada, devendo apresentar planilha nos autos, cujos valores devem ser deduzidos de eventual saldo em favor do executado. Determino que também se recolha do saldo as custas judiciais e Taxa Judiciária em favor do Funjuris e fixo honorários advocatícios em favor do Estado em 10% do valor da Execução e fixo em desfavor do executado honorários no montante de R$ 3.000,00( três mil reais) pelo trabalho exercido pela advogada Laydiane da Silva Mota Oliveira, para que fosse mantida a legalidade do leilão.
Em evento 91, o oficial de justiça intimou o executado para dexair o bem no prazo de 15 (quinze0 dias, sendo-lhe entrega as chaves de um ponto comercial chamado "Boteco Bacana".
Após grande imbróglio, o feito fora saneado em evento evento 175, DOC1, com a determinação de entrega do bem arrematado.
Carta de arrematação expedida em evento 227, CARTAARREMT2
Ocorre que em evento 248, o executado informa que embora se tenha ido a leilão o seguinte bem "TERRENO URBANO, LOTE 4, QD 39, SETOR AEROPORTO, 420 M2, MATRÍCULA 2841, FLS. 96, LIVRO 2-O, em verdade, o bem imitido na posse fora o seguinte: "TERRENO URBANO, LOTE 19, QD 5, SETOR AEROPORTO, MATRÍCULA 663, LIVRO 2, REGISTRO GERAL.
Tomando conhecimento destas afirmativas, este juízo, em evento 249, DECDESPA1, determinou:
[...] ao oficial de justiça disponível na comarca, que dirija-se ao local e, de forma detalhada, descreva cada imóvel discutido, quais sejam:
O imóvel ocupado:
“Um Lote de terra urbano, matrícula nº R3-M-663, localizado na Quadra 05, Lote nº 19, Setor Aeroporto.
O imóvel arrematado:
"TERRENO URBANO, LOTE 4, QD 39, SETOR AEROPORTO, 420 M2, MATRÍCULA 2841, FLS. 96, LIVRO 2-O, assentado no Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Afonso-TO"
Deve ser esclarecido a diferença de valores referente a ambos imóveis, bem como se o imóvel ocupado foi o efetivamente arrematado, bem como esclareça e preste informações necessárias para o entendimento deste juízo.
Determino, ainda, que seja o cartório de registro civil intimado, para que se manifeste sobre possíveis erros formais e/ou materiais acerca da matrícula do imóvel.
Em evento 256, AUTO1, esclarece o oficial que em verdade, se tratam de imóveis distintos, bem como apontado pelo executado.
Veja-se, o bem inserto em edital e arrematado se trata de Um Lote de terra urbano, Matrícula M-2841, localizado na Rua 05, numero 585, Quadra 39, Lote 04, Setor Aeroporto, neste município de Pedro Afonso/TO, com uma área de 420,00 m2, com as divisas e confrontações descritas na Certidão de Inteiro Teor. Com 01 (uma) edificação urbana (Residência), com uma área coberta de aproximadamente 90m2, contendo 01 (uma) sála, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) área, 01 (uma) garagem, 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro e uma suíte. Obs: a residência está desocupada. O referido imóvel foi avaliado em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais).
Por outro lado, o bem entregue pelo executado se trata do bem Um Lote de terra urbano, Matricula R-3-M-663, localizado na Rua Balduino Pereira da Costa, 420, Quadra 05, Lote 19, Setor Aeroporto, neste município de Pedro Afonso/TO, com unta área de 450,00 m2, com as divisas e confrontações descritas na Certidão de Inteiro Teor. Com 02 (duas) edificações (Pontos comerciais). O primeiro com uma área coberta de aproximadamente 150m2, sendo 10 metros de frente por 15metros, nas laterais, com 01 (um) banheiro e 01 (uma) área nos fundos. O referido imóvel está alugado para o senhor Francisco Joel de Oliveira, onde funciona a empresa Casa Fortaleza, CNPJ 38.129.847/0001-43, com um aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. O segundo com, urna área coberta de aproximadamente 75m2, sendo 05 metros de frente por 15metros, nas laterais, com 01 (um) banheiro e 01 (uma) área tios fundos. O referido imóvel está alugado para o senhor Gênio Silva Vilela, onde funciona a empresa Maná Moveis CNPJ 14.671.493/0001-04, com um aluguel mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Obs: Construção antiga, precisando de reforma. O referido imóvel foi avaliado em R$ 980.000,00 (Novecentos e oitenta mil reais).
Evidente que o bem entregue pelo executado com as chaves não condiz em valor, não condiz em matrícula e não condiz com a situação fática exposta nos autos.
Veja-se que, ainda esclarecido pelo oficial, há uma diferença de valor de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais).
Afirmou ainda o oficial que o bem, ponto comercial, matrícula 663, fora o imóvel indicado pelo próprio executado, onde funcionava o ponto comercial. Entretanto, o argumento não pode superar todo o acervo nos autos, em que o bem arrematado é completamente diverso do que ocupa o arrematante atualmente.
Ademais, em nenhum momento este juízo determinou a arrematação do ponto comercial, referindo-se o edital como TERRENO URBANO, LOTE 4, QD 39, SETOR AEROPORTO, 420 M2, MATRÍCULA 2841, FLS. 96, LIVRO 2-O, assentado no Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Afonso-TO, ou seja, o imóvel residencial, não o comercial.
Ressalto ainda que, conforme avaliação realizada, trata-se de avaliação do imóvel TERRENO URBANO, LOTE 4, QD 39, SETOR AEROPORTO, 420 M2, MATRÍCULA 2841, FLS. 96, LIVRO 2-O, assentado no Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Afonso-TO, que há época dos autos, representava R$80.000,00 (oitenta mil reais). Ademais, com a devida atualização de ambos os imóveis, há diferença do valor da residência (objeto arretado) e ponto comercial (não arrematado, mas em posse do arrematante, erroneamente entregue pelo executado) em mais de meio milhão de reais, não existindo, sequer decisão precária deste juízo autorizando o leilão do ponto comercial que possa justificar boa-fé do arrematante.
DECIDO
Deste modo, mantenho a validade da arrematação do bem TERRENO URBANO, LOTE 4, QD 39, SETOR AEROPORTO, 420 M2, MATRÍCULA 2841, FLS. 96, LIVRO 2-O, assentado no Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Afonso-TO (imóvel residencial) e determino a desocupação do arrematante do imóvel comercial localizado TERRENO URBANO, LOTE 4, QD 39, SETOR AEROPORTO, 420 M2, MATRÍCULA 2841, FLS. 96, LIVRO 2-O.
Ao arrematante, após a desocupação, para providenciar a regularização do bem arrematado corretamente.
Vistas a ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias sobre este decisum.
Não desocupando o bem o arrematante, autorizo a imissão na posse por meio de reforço policial.
Cumpra-se. Intime-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 16/03/2026.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:58
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:58
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:58
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:58
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:58
Expedida/Certificada
23/03/2026, 17:17
Mero expediente
16/03/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 17:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 04:02
Expedida/Certificada
15/01/2026, 17:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:37
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:25
Mero expediente
11/12/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 14:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:54
Confirmada
04/12/2025, 23:59
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000434-40.2011.8.27.2733/TO RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
RÉU: PEDRO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
RÉU: MARIA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
RÉU: PEDRO PEREIRA RODRIGUES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
INTERESSADO: ADAIR ANTÔNIO MARTINS
ADVOGADO(A): VIVIANE NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LAYDIANE DA SILVA MOTA OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 316 - 24/11/2025 - Juntada Informações
25/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 15:21
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:31
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:31
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:31
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:31
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:31
Documento (Informações)
24/11/2025, 14:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:15
Mero expediente
04/11/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000434-40.2011.8.27.2733/TO
RÉU: PEDRO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
RÉU: MARIA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
RÉU: PEDRO PEREIRA RODRIGUES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a Magistrada Titular, em decisão fundamentada (evento 286, DECDESPA1), não reconheceu a suspeição arguida pela parte executada (evento 282, PET1) e, em estrito cumprimento ao disposto no art. 146, §§ 2º e 3º, do CPC, determinou a remessa do feito a este substituto para a apreciação de eventuais tutelas de urgência, enquanto não decididos os efeitos do incidente pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
No entanto, após detida análise do caderno processual, não vislumbro, neste momento, qualquer pedido de tutela de urgência pendente de deliberação ou situação fática que reclame intervenção judicial imediata, nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia instalada, embora relevante, tramita em seu curso regular, aguardando os próximos atos impulsionados pela decisão que apreciou a exceção de suspeição.
Dessa forma, inexistindo matéria urgente a ser decidida, cumpre a este juízo substituto abster-se de praticar quaisquer outros atos processuais que não se revistam de tal natureza, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, conforme o § 3º do art. 146 do Código de Processo Civil, registro a ausência de tutela de urgência a ser apreciada por este juízo substituto e determino o prosseguimento dos autos.
Devolvam-se os autos ao cartório para proceder com o cumprimento das demais determinações exaradas na decisão de evento evento 286, DECDESPA1, notadamente a autuação do incidente em apartado e sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 18/09/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Juiz de Direito em substituição
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:37
Confirmada
23/09/2025, 14:37
Confirmada
23/09/2025, 14:37
Confirmada
23/09/2025, 14:37
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:26
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:25
Expedida/certificada
23/09/2025, 14:25
Ato ordinatório (Certidão)
23/09/2025, 14:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:57
Mero expediente
19/09/2025, 16:42
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:54
Confirmada
01/09/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000434-40.2011.8.27.2733/TO RÉU: PEDRO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
RÉU: MARIA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
RÉU: PEDRO PEREIRA RODRIGUES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
INTERESSADO: ADAIR ANTÔNIO MARTINS
ADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO
ADVOGADO(A): LAYDIANE DA SILVA MOTA OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, por absoluta ausência de prova dos fatos alegados e por manifesta improcedência dos fundamentos jurídicos, NÃO CONHEÇO o presente incidente de suspeição. Preclusa esta decisão, determino a autuação pelo causídico do incidente de suspeição cível para posterior inclusão desta decisão como defesa e a posterior remessa ao TJTO para julgamento do incidente, conforme art. 146, §3° do CPC. Ademais, determino a remessa do feito ao meu substituto automático para apreciação de eventuais tutelas de urgência enquanto não decidido os efeitos do incidente pelo relator, nos moldes do art. 146, §2° e 3° do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 03/07/2025.
25/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:32
Expedida/Certificada
20/08/2025, 17:09
Mero expediente
03/07/2025, 21:35
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 21:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:28
Confirmada
26/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
20/06/2025, 09:04
Documento (Certidão)
20/06/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000434-40.2011.8.27.2733/TO
RÉU: PEDRO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
RÉU: MARIA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
RÉU: PEDRO PEREIRA RODRIGUES & CIA LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005350)
INTERESSADO: ADAIR ANTÔNIO MARTINS
ADVOGADO(A): LAYDIANE DA SILVA MOTA OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Vistas a ambas as partes e ao arrematante acerca das informações prestadas em evento 262 pelo oficial de justiça e certidão inserta em evento 268, razão do princípio da não surpresa das decisões judiciais.
Prazo de 05 (cinco) dias com urgência.
Após, conclusos para organização do feito.
Tratam-se os presentes autos sobre
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 16/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Juiz de Direito em substituição