Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005402-31.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: MENDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de execução de título extrajudicial proposta por Mendes Sociedade Individual de Advocacia em face de Eliane Santos Lopes.
O autor, Mendes Sociedade Individual de Advocacia, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda de execução alegando ser credor de Eliane Santos Lopes. Expôs que firmou com a executada um contrato de prestação de serviços advocatícios na data de 01 de fevereiro de 2022, cujo objeto consistia no requerimento administrativo de benefício previdenciário rural, concedido em 06 de julho de 2022. Pactuou-se a contraprestação de honorários profissionais equivalentes a 50% do proveito econômico retroativo e de doze parcelas vincendas. Sustentou que, após o adimplemento das parcelas retroativas e de apenas duas vincendas, a devedora incorreu em inadimplência quanto a dez prestações contratuais, restando em aberto o débito de R$ 7.058,55. Com o ajuizamento da ação em 07 de março de 2024, acostou à petição inicial o demonstrativo de cálculo atualizado, o instrumento contratual, documentos de identificação e o histórico de créditos expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
O recolhimento das custas iniciais e das taxas judiciárias devidas foi devidamente processado e comprovado no feito. Na sequência, proferiu-se despacho de recebimento da inicial, determinando a citação da executada para pagamento voluntário do débito no prazo de três dias ou oferecimento de embargos à execução.
Foram realizadas sucessivas tentativas de citação postal por cartas registradas, que restaram infrutíferas. Ato contínuo, a oficiala de justiça certificou a impossibilidade de proceder à citação por meio telefônico ou pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em decorrência de os contatos estarem desatualizados ou pertencerem a terceiros estranhos à lide. A requerimento do credor, realizou-se a pesquisa de endereços cadastrais nos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, mediante o pagamento das taxas de utilização dos sistemas de busca.
Com as novas localizações obtidas, determinou-se a expedição de carta precatória para citação e intimação da executada na comarca de Marabá, no Estado do Pará. No entanto, antes que se comprovasse o cumprimento ou a devolução da carta deprecada, o exequente peticionou nos autos requerendo expressamente a desistência da ação, justificando que pretende deduzir a pretensão perante o Juizado Especial Cível.
2. DA DESISTÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
O pedido de desistência da ação é ato privativo do autor, por meio do qual manifesta a ausência de interesse no prosseguimento da atividade jurisdicional cognitiva de execução iniciada. Esse ato acarreta a extinção da relação processual pendente sem que ocorra a apreciação do direito material controvertido, conforme disciplina expressamente o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sob a ótica do direito processual, o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o ato de desistência formulado unilateralmente pela parte somente produzirá efeitos após a homologação judicial por decisão do magistrado. Trata-se de pronunciamento integrativo que valida a manifestação de vontade e confere eficácia extintiva ao processo de execução.
No caso concreto, verifica-se que o exequente postulou a desistência da demanda em momento processual em que a executada ainda não havia sido citada. As diligências destinadas à citação pessoal da devedora por carta, aplicativo de mensagens WhatsApp ou carta precatória resultaram negativas, de forma que a relação jurídica processual não se perfectibilizou. A falta de citação válida afasta por completo a necessidade de prévia anuência ou consentimento da ré.
A exigência de consentimento da parte contrária para a homologação da desistência do processo está condicionada ao oferecimento da contestação ou de defesa equivalente, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Como a executada sequer foi cientificada oficialmente da existência do feito executivo, assiste ao exequente o direito subjetivo processual de desistir da demanda de maneira incondicionada.
Sobre a admissibilidade da desistência unilateral antes de efetuada a citação, colhe-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PARTE NÃO RESPONDE SOMENTE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de desistência da ação pode ser realizado antes da citação, sem anuência da parte contrária, entretanto, as despesas processuais serão pagas pela parte que desistiu (art. 90, CPC). 2. Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0014340-14.2022.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 17:08:45)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assenta que o pedido de desistência deduzido de forma anterior ao ato citatório prescinde de consentimento do réu, impondo-se a imediata homologação da manifestação unilateral do autor com a extinção do feito. Verificado que a executada não foi angularizada na relação jurídica processual, impõe-se acolher e homologar o pedido de desistência formulado para extinguir o processo sem resolução do mérito. Como decorrência lógica da extinção do processo, determina-se a revogação de todas as ordens executivas porventura pendentes, a inativação de pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud, além da expedição de comunicação para a imediata devolução da carta precatória de citação e penhora distribuída ao Juízo Deprecado da Comarca de Marabá, no Estado do Pará, independentemente de cumprimento.
3. DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA E CUSTAS
A distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos encargos financeiros decorrentes da extinção precoce do feito encontra amparo no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico consagra o princípio da causalidade, determinando que as despesas do processo e as custas finais remanescentes devem ser integralmente suportadas pela parte que deu causa à extinção ao desistir da ação judicial.
Ao manifestar livremente a sua desistência da execução litigiosa fundada em contrato de honorários advocatícios, o exequente atrai o dever de adimplir eventuais custas intermediárias ou finais que estejam pendentes de recolhimento no processo. O encargo tributário e as despesas com diligências remanescentes são obrigações exclusivas da parte desistente.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o arbitramento de verba em benefício da parte adversa pressupõe a constituição de patrono técnico nos autos e a efetiva prestação de serviços profissionais em ambiente de contraditório processual. Na hipótese de a desistência ocorrer de forma anterior ao aperfeiçoamento da relação jurídica processual, inexiste trabalho advocatício a ser remunerado.
Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é incabível se a desistência da ação ocorre antes de realizada a citação válida da executada. A respeito do descabimento de verba honorária na ausência de angularização processual, colhe-se o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que homologou o pedido de desistência na execução e extinguiu os embargos à execução, sem fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte possui legitimidade para recorrer quanto aos honorários advocatícios, concorrente com seu advogado; e (ii) verificar se houve angularização processual antes da desistência da execução, a ensejar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado para recorrer sobre honorários advocatícios, conforme entendimento fixado no REsp nº 1.776.425/SP. Portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade recursal. 4. A angularização processual ocorre apenas com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil. 5. Consta dos autos que o pedido de desistência foi protocolado pelo exequente antes da juntada do mandado de citação, o que afasta a consolidação da relação processual entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, inexistindo angularização processual antes da desistência, não há condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no REsp nº 1.632.777/SP e no REsp nº 1682215/MG. 6. O princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC, impõe o pagamento de honorários à parte que deu causa ao processo. No entanto, na hipótese dos autos, a desistência da execução ocorreu antes da citação válida do executado, afastando a obrigação de arcar com os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e improvida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 231, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 8.4.2021.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001558-32.2023.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:48:55)
O entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins demonstra que a angularização processual somente se opera mediante o cumprimento e juntada do mandado de citação, sendo incabível a fixação de honorários de sucumbência se a desistência ocorreu de forma antecedente. Assim, impõe-se condenar o exequente ao pagamento das despesas e das custas processuais pendentes de recolhimento, sem fixação de honorários sucumbenciais em benefício da ré. Pelo princípio da causalidade, essa condenação compreende de forma obrigatória o reembolso de taxas postais, custas de expedição e de distribuição da carta precatória, bem como os emolumentos devidos pelas pesquisas eletrônicas efetuadas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme estabelece o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e das custas remanescentes, em observância ao disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Essa condenação inclui as taxas postais, as custas de expedição e distribuição da carta precatória, bem como os emolumentos de pesquisas eletrônicas realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação e de angularização da relação processual.
Determino a imediata revogação de todas as ordens executivas pendentes e a inativação de pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. Expeça-se de imediato comunicação para a devolução da carta precatória de citação e penhora distribuída ao Juízo Deprecado da Comarca de Marabá, no Estado do Pará, independentemente de cumprimento.
Após o trânsito em julgado desta sentença de homologação, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo e anotações necessárias no sistema processual eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.