Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000361-83.2021.8.27.2740/TO
REQUERENTE: JOSÉ WILSON CARVALHO DIAS
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por JOSÉ WILSON CARVALHO DIAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Evento 42: Acórdão do TJTO (título executivo judicial).
Evento 43: Trânsito em julgado.
Evento 62: Requerimento de cumprimento de sentença.
Evento 77: Fixação de honorários da fase de conhecimento.
Evento 81: Impugnação ao cumprimento de sentença.
Evento 88: Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença.
Evento 107: Cálculo da COJUN.
Eventos 114 e 116: Manifestações de ciência tanto da parte exequente como da parte executada, sem impugnação aos cálculos da COJUN.
Evento 118: Decisão quanto a impugnação. Homologação do cálculo.
Eventos 119 e 120: Intimações das partes.
Evento 124: Manifestação da Fazenda Pública, sem impugnação.
Evento 125: Manifestação da parte exequente, sem impugnação.
Evento 128: Cálculo de atualização elaborado pela Contadoria Judicial.
Eventos 130 e 131: Intimações das partes.
Evento 135: Manifestação da Fazenda Pública, sem impugnação.
Evento 137: Manifestação da parte exequente, sem impugnação. Apresentou dados bancários. Requereu destaque de honorários contratuais.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS DELIBERAÇÕES
DEFIRO a expedição de ordem de pagamento. Conforme relatório acima, o cálculo foi homologado por decisão judicial, já estabilizada, encontra-se atualizado pela Contadoria Judicial Unificada, as partes foram devidamente intimadas e não apresentaram impugnação, preenchendo-se, portanto, os requisitos previstos no artigo 6º da Portaria nº 2.673/2024 – TJTO e no artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS.
Em relação ao crédito principal, deverá ser expedido Precatório, porque o valor calculado excede ao valor de referência estabelecido pela legislação de regência para a Fazenda Pública executada (10 salários-mínimos, conforme Lei Complementar Estadual nº 69/2010).
Em relação aos honorários sucumbenciais, deverá ser expedido Precatório autônomo, com fundamento no artigo 7º, § 1º, da Portaria nº 2673/2024 do TJTO, e no Tema Repetitivo nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
DEFIRO, ainda, o requerimento de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, no artigo 7º, caput, e no artigo 23, ambos da Portaria nº 2.673/2024 do TJTO, conforme o contrato de honorários juntado aos autos (evento 1, anexo 2).
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) EXPEÇA-SE Precatório em favor da parte exequente, quanto ao crédito principal, destacando os honorários contratuais de 12% desse crédito, em conformidade com o artigo 7º, caput, e com o artigo 23, ambos da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
b) EXPEÇA-SE Precatório autônomo em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, quanto aos honorários sucumbenciais, em conformidade com o artigo 7º, § 1º, da Portaria nº 2673/2024 do TJTO.
c) REMETAM-SE os autos à CEPEX - Central de Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (ROPVs), se for o caso.
d) CUMPRAM-SE todas as diretrizes normativas do TJTO (especialmente a Portaria 2673/2024 e o Provimento 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS).
Tocantinópolis, 7 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito