Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0026547-17.2022.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
EXECUTADO: LUCAS GOMES PINHEIRO NETO
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
EXECUTADO: PINHEIRO NETO DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 164, a exequente formulou requerimento para concessão de tutela de urgência, sustentando que o executado Lucas Gomes Pinheiro Neto vem promovendo o esvaziamento da garantia real constituída sobre o imóvel de matrícula nº 96.280, em virtude da extração econômica de areia na referida área, conduta que estaria gerando degradação ambiental e desvalorização mercadológica expressiva do bem.
Diante disso, requereu a suspensão imediata da exploração de areia, com a correspondente expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) para obstar a outorga mineral correspondente, além de pleitear a retificação do termo de penhora para que recaia sobre a integralidade do imóvel, alegando solidariedade da cônjuge.
Os executados, no evento 176, refutaram a existência de qualquer ilicitude ou esvaziamento da garantia hipotecária.
Argumentaram que a extração mineral de areia é exercida de forma lícita, amparada por robusto licenciamento ambiental, autorização municipal e outorga da autarquia federal competente. Ponderaram que a regularidade e a boa-fé do empreendimento restaram reconhecidas pelo próprio Tribunal de Justiça em sede de mandado de segurança correlato.
Por fim, sustentaram que a pretensão de ampliação da penhora esbarra no regime de separação absoluta de bens adotado pelo casal, na preclusão da decisão que limitou a constrição à fração ideal do devedor e na ilegitimidade de se estender a execução a cônjuge que figurou como mera interveniente garantidora real.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela de urgência na sistemática processual exige a concorrência dos pressupostos relativos à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, conforme estabelece a legislação processual civil vigente.
Na espécie, a exequente sustenta que a extração econômica de areia constitui uso predatório e esvaziamento doloso da garantia hipotecária vinculada à execução.
Contudo, os elementos de prova coligidos demonstram que a exploração mineral desenvolvida no imóvel de matrícula nº 96.280 constitui atividade econômica plenamente lícita e autorizada pelo Poder Público.
O devedor é detentor de Autorização Municipal para Exploração Mineral nº 01/2023, Licença Ambiental de Operação nº 25/2023, com validade até 18 de agosto de 2027, e Registro de Licença nº 487/2024 expedido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), no bojo do Processo Administrativo nº 864.060/2023.
A modificação física da superfície e a movimentação de terras decorrem da própria natureza e dinâmica operacional da lavra de areia fina, previamente discriminada no memorial técnico aprovado pelos órgãos de fiscalização.
A higidez e a licitude da atividade mineral desenvolvida no imóvel foram confirmadas de forma definitiva pela Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento da Apelação Cível nº 0000782-73.2024.8.27.2706/TO, conforme acórdão apresentado no evento 176, anexo 3.
Naquela oportunidade, a Corte estadual concedeu a segurança para anular autos de infração e de embargo ambiental, reconhecendo a regularidade do empreendimento e a manifesta boa-fé do executado face às licenças válidas nas esferas estadual, municipal e federal.
Inexistindo comprovação técnica de degradação ilícita ou de desvalorização patrimonial dolosa do imóvel, resta descaracterizado o perigo de dano e a probabilidade do direito da exequente, o que impõe a rejeição dos pleitos de interrupção da atividade econômica e de ofício à ANM.
Quanto ao pleito de retificação e ampliação da penhora de modo a abranger a integralidade do imóvel de matrícula nº 96.280, noto que este requerimento esbarra em limitações de ordem matrimonial e processual.
A certidão de inteiro teor do imóvel revela que o executado e sua cônjuge são casados sob o regime de separação absoluta de bens, formalizado por escritura pública de pacto antenupcial.
Referido regime de bens assegura a autonomia e a incomunicabilidade patrimonial plena de cada cônjuge, possuindo cada consorte a fração ideal de 50% do imóvel constrito.
Apesar da condição de garantidora da cônjuge, ela não integra o polo passivo da presente ação (artigo 779, inciso V, C´C).
Além disso, o imóvel objeto da garantia já teve fração de 50% penhorada (evento 83) e o valor da avaliação dessa parte no evento 143 é relativo quase que à integralidade da dívida.
Outrossim, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa no âmbito processual, haja vista que este juízo, no evento 83, decidiu de forma clara que a penhora recairia sobre fração ideal de 50% do imóvel, com a estabilização da decisão, sem a interposição de recurso pelo exequente.
DISPOSITIVO
Posto isto:
a) INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela exequente, rejeitando a suspensão da extração de areia e o envio de ofício à Agência Nacional de Mineração.
b) INDEFIRO o pedido de retificação e ampliação da penhora, mantendo a constrição limitada de forma exclusiva sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado Lucas Gomes Pinheiro Neto sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 96.280 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína.
c) Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação constante no evento 143, relativo à fração ideal penhorada de 50% do bem imóvel penhorado.
Intimem-se.
Araguaína, 1º de julho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular