Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002773-58.2014.8.27.2731/TO
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371)
ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958)
ADVOGADO(A): IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face de CELIA DE LOURDES COLOMBO e CLAUDINO GONÇALVES DA SILVA.
Na decisão do evento 217 houve a conversão do arresto executivo realizado no evento 71 em penhora, sendo determinada a lavratura do termo de penhora e a expedição de mandado para avaliação do bem e intimação dos executados acerca do ato constritivo.
Termo de penhora lavrado no evento 218.
Mandado expedido no evento 219.
O oficial de justiça certificou a ausência do recolhimento das custas de locomoção (evento 248), e devolveu o mandado sem cumprimento.
No entanto, verifica-se que o pagamento das custas foi registrado no evento 238, razão pela qual a diligência deve ser cumprida. Assim, determino à serventia que proceda com nova distribuição do mandado.
Por fim, a parte exequente postula pela inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD (evento 246).
Tendo em vista que a realização de consulta aos sistema RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SISBAJUD, SERASAJUD ou a outros sistemas de finalidade similar, constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5), intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada sistema solicitado, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se com a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.