Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000683-90.2013.8.27.2742/TO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: MAURISMAR MARTINS COUTINHO (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: SAMILA SOUSA COUTINHO (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: KAMILLA SOUSA COUTINHO (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: DANYLLO SOUSA COUTINHO (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES COUTINHO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
REQUERENTE: DANIEL CARLOS MARTINS COUTINHO (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando o feito, verifica-se que no Evento 174 este juízo chamou o feito à ordem, reconhecendo a impossibilidade de implantação de benefício em nome de segurado falecido e constatando que o INSS já havia comprovado o pagamento das parcelas de aposentadoria devidas em vida através do histórico de créditos do Evento 117.
Intimada a se manifestar e apresentar cálculos de eventuais diferenças, a parte exequente peticionou no Evento 185, reconhecendo que o valor principal (atrasados do benefício) foi satisfeito administrativamente. Contudo, apontou a pendência do pagamento da verba honorária sucumbencial, fixada na sentença e mantida pelo tribunal em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação do julgado.
Apresentou planilha de cálculos no montante de R$ 3.929,94 (três mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até abril de 2026.
O INSS foi devidamente intimado no Evento 186 para impugnar os referidos cálculos, porém deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso do Evento 188.
Decido.
Ante o reconhecimento pelos exequentes de que as parcelas retroativas do benefício previdenciário foram quitadas na via administrativa em favor do segurado originário (Evento 185), DECLARO EXTINTA a execução no que tange à obrigação principal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de impugnação pelo INSS, operou-se a preclusão quanto aos valores apresentados no Evento 185. Verifico que o cálculo observa os parâmetros do título judicial e as diretrizes do Tema 1.050 do STJ. Assim, HOMOLOGO o cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.929,94.
Considerando que o montante homologado configura obrigação de pequeno valor, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados que representa os exequentes, conforme dados bancários que deverão ser atualizados, se necessário.
Com o depósito do valor, expeça-se o respectivo alvará e, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.