Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Divórcio Litigioso Nº 0000666-42.2026.8.27.2724/TO
REQUERENTE: MARIA MACILENE DA SILVA
ADVOGADO(A): HITORYELL MOURA ARAUJO (OAB TO006260)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens ajuizada por MARIA MACILENE DA SILVA em face de JOSE ROBERTO ALVES MOREIRA, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega que foi casada com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens e que, diante da separação de fato e da impossibilidade de reconciliação, busca a dissolução do vínculo matrimonial.
Requer, ainda, a partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento.
Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Da Gratuidade da Justiça
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A requerente declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e juntou, no evento 9, comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento que corrobora a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
1. RECEBO a inicial.
2. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
3. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, por meio de videoconferência/WhatsApp, com as cautelas de estilo.
3.1 Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As partes receberão um link via WhatsApp que dará acesso para entrar na sala virtual de audiências na data e horário designados. Com efeito, SOLICITA-SE que forneçam e-mail e telefone atualizados para que seja efetuado o cadastro para o uso da plataforma, bem como estejam com equipamentos necessários (computadores, notebooks, tablete ou celular e internet), para a realização da audiência.
4. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato.
5. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
6. ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
7. ADVIRTA-SE ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
8.CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a TERMO e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
9. Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente. Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citando-se o réu novamente, independentemente de nova conclusão. (PROV. Nº 02/2023/CGJUS/TO)
10. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
11. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
12 CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:
a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;
b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;
c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
13. Havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento.
14. CITEM-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc.