Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0001439-09.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
REQUERENTE: CRIATIVO BRINDES E KITS CORPORATIVOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALERIA MARINO (OAB SP227933)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. SANÇÃO POLÍTICA. SÚMULAS 323, 70 E 547 DO STF. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fiscal do Estado do Tocantins que reteve mercadorias, condicionando sua liberação ao pagamento de ICMS-DIFAL, tendo o juízo de origem concedido a segurança para determinar a imediata liberação da carga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de mercadorias pelo Fisco como meio coercitivo para cobrança de ICMS-DIFAL; e (ii) estabelecer se a sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário, ainda que fundamentada em súmula de tribunal superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retenção de mercadorias como forma de compelir o pagamento de tributo configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
4. O Fisco deve utilizar os meios legais próprios para constituição e cobrança do crédito tributário, sendo ilícita a utilização de medidas coercitivas indiretas que restrinjam a atividade econômica ou a circulação de bens.
5. A apreensão de mercadorias somente se justifica pelo tempo necessário à fiscalização, não podendo ser utilizada como mecanismo de arrecadação indireta.
6. A jurisprudência do STF, consubstanciada nas Súmulas 323, 70 e 547, proíbe a adoção de medidas restritivas como forma de cobrança tributária.
7. No mandado de segurança, a remessa necessária possui natureza obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não se aplicando as hipóteses de dispensa previstas no art. 496 do CPC, por força do princípio da especialidade.
8. A sentença que concede a segurança deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, independentemente de recurso voluntário da Fazenda Pública.
9. A decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios constitucionais, devendo ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É ilícita a retenção de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos, por configurar sanção política vedada pela jurisprudência do STF. 2. A sentença concessiva de mandado de segurança submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não se aplicando as hipóteses de dispensa previstas no art. 496 do CPC. 3. Deve ser mantida a sentença que determina a liberação de mercadorias retidas indevidamente para cobrança de ICMS-DIFAL."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV, XXII e LXIX; art. 150, IV; art. 170; CPC, art. 496, § 4º, I; Lei nº. 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 323, 70 e 547; STJ, Súmula 325; STJ, AgInt no REsp 2.155.095/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.04.2025; TJTO, AC/RN 0050132-92.2023.8.27.2729, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 04.02.2026.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Desembargador NELSON COELHO FILHO que lavrará o acórdão.
Palmas, 18 de março de 2026.