Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5003554-07.2013.8.27.2706/TO
EXECUTADO: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
ADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em desfavor da parte executada.
Houve citação (evento 12).
Adiante, o exequente informou por diversas vezes o parcelamento do débito exequendo, ocasião em que os autos foram suspensos até o final do acordo entabulado.
Por conseguinte, o exequente comunicou o inadimplemento do parcelamento, momento em que foi deferida a realização de penhora on-line em contas bancárias da parte executada (evento 167).
A parte executada informou que celebrou acordo para pagamento do débito, porém alegou que a continuidade do parcelamento foi inviabilizada em razão da instauração de processo administrativo de revisão do crédito, circunstância que impediu a emissão de novos boletos. Diante disso, requereu o sobrestamento da execução até a conclusão do procedimento administrativo e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 168).
No evento 173, o exequente requereu prazo para conclusão do processo administrativo.
No evento 174, foi juntado o resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com repetição automática até 13/07/2026, tendo sido bloqueada, até o momento, a quantia de R$ 2.484,07 (evento 175).
É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, registro que a Lei nº 6.830/80 e o Código Tributário Nacional não disciplinam a suspensão da execução fiscal em razão da instauração de processo administrativo após a inscrição do crédito em dívida ativa e o ajuizamento da execução.
Embora o art. 151, III, do Código Tributário Nacional preveja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de reclamações e recursos administrativos, tal hipótese não se aplica aos créditos já definitivamente constituídos, inscritos em dívida ativa e objeto de execução fiscal.
No caso concreto, o exequente não requereu a suspensão do feito, mas apenas a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para acompanhar a conclusão do processo administrativo instaurado perante a Secretaria da Fazenda. Todavia, considerando que o próprio pedido evidencia a impossibilidade temporária de prosseguimento da execução, em razão da revisão administrativa do crédito, bem como que procedimentos dessa natureza, em regra, demandam período superior ao prazo requerido, a simples dilação apenas ensejaria sucessivos pedidos de prorrogação.
Assim, diante da omissão da Lei de Execução Fiscal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Desse modo, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, reputo mais adequado suspender o feito pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil, facultando-se ao exequente requerer o prosseguimento da execução antes do término da suspensão, caso cesse o impedimento administrativo.
Da manutenção da penhora via SISBAJUD
No que se refere aos valores constritos via SISBAJUD, não há razão para determinar o levantamento da penhora neste momento.
Isso porque a suspensão ora deferida decorre exclusivamente da existência de procedimento administrativo que impede, por ora, a emissão dos boletos necessários à continuidade do parcelamento, inexistindo decisão administrativa ou judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, verifica-se que a parte executada reconhece a existência do débito e informa ter celebrado parcelamentos anteriores, cuja continuidade restou inviabilizada em razão da revisão administrativa do crédito. Nessas circunstâncias, a manutenção da constrição preserva a garantia da execução, sem impedir que, após a conclusão do procedimento administrativo, a medida seja reavaliada por este Juízo.
Diante do exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses, sem possibilidade de prorrogação, mantendo, contudo, a penhora efetivada via SISBAJUD.
Intimo o exequente e o executado VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES acerca da presente decisão.
Providências do Cartório:
1. Promova-se o encerramento da modalidade de repetição programada "teimosinha", por meio do sistema SISBAJUD;
2. Intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada via SISBAJUD, nos termos da LEF;
3. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, certifique-se nos autos e dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias; e
4. Na ausência de manifestação ou em caso de novo pedido de dilação de prazo, retornem os autos conclusos para análise da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.