Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002164-98.2020.8.27.2720/TO
AUTOR: PEROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO(A): OSÉIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB DF023189)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO- SUSPENSÃO- EXECUÇÃO FRUSTRADA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo os litigantes acima indicados, na qual a parte executada foi regularmente citada/intimada, todavia não adimpliu o débito.
Tentada a busca de valores e bens, sem êxito.
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS
Primando pelo princípio da cooperação (CPC, art. 6o), foram promovidas a penhora online, via SISBAJUD e buscas de outros bens, de propriedade da parte executada, nos sistemas disponíveis neste Juízo, entretanto nenhuma das solicitações retornaram resultado positivo.
Ressalto não ter havido nova tentativa de penhora online, haja vista que esta depende da comprovação pela parte exequente de que a condição econômica-financeira do devedor tenha sofrido alteração (STJ. AgInt no REsp 1600344/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).
No presente caso, resta evidente a INEXISTÊNCIA de bens penhoráveis em nome do devedor, o que enseja a suspensão do processo executivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, a contar da intimação, durante o qual não correrá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Com a intimação desta decisão fica o(a) exequente CIENTIFICADO(A):
a) decorrido o prazo de suspensão, sem a indicação e a comprovação, mediante documento(s), da existência de bens penhoráveis em nome do devedor, este processo será ARQUIVADO PROVISORIAMENTE (CPC, art. 921,§ 2º), fluindo a prescrição intercorrente a partir da data do arquivo provisório (CPC, art. 921, § 4º);
b) do INDEFERIMENTO do pedido de novas diligências do Juízo, via sistemas disponíveis, com o fito de encontrar bens do devedor, SALVO se o(a) exequente COMPROVAR alteração da condição econômica-financeira do(a) executado(a). [Precedente: STJ. AgInt no REsp 1600344/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016].
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO:
Este processo deve ficar SUSPENSO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da presente decisão, devendo ser concluso SOMENTE se houver juntada de documentos pela parte exequente, atestando a existência de bens ou a alteração da condição econômico-financeira do(a) executado(a).
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico.