Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000021-36.2005.8.27.2701/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: VALCI SERPA DA CUNHA (RÉU)
ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta visando à cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA nº A-1001/2005, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir, ao considerar, em síntese, o baixo valor do débito ao tempo do ajuizamento e a inexistência de bens penhoráveis, bem como consignando que não haveria demonstração de reunião dos valores em um único feito ou de ato concreto de cobrança administrativa, conforme afirmado pela apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; e (ii) estabelecer se a ausência de diligências específicas para localização de bens penhoráveis impede a extinção da execução fiscal nos termos da norma aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, não houver citação válida ou não forem localizados bens penhoráveis, independentemente do exaurimento de todas as medidas de localização de bens.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, em razão do princípio da eficiência administrativa, desde que adotadas tentativas prévias de solução administrativa, ressalvadas justificativas de economicidade.
5. A fundamentação da sentença é adequada, com exposição clara e contextualizada dos fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive com referência expressa à Resolução CNJ nº 547/2024, ao Tema 1.184 do STF, à jurisprudência do STJ e aos atos normativos pertinentes, não configurando nulidade por ausência de motivação.
6.A r. sentença está em total consonância com o entendimento consolidado pelo STF, em julgamento sob o rito da Repercussão Geral, e pelo CNJ, com o objetivo de otimizar a administração pública e o Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse processual, quando presentes os requisitos objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente da data de ajuizamento da ação. 2. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir visa assegurar a racionalização da atividade jurisdicional e a observância do princípio da eficiência administrativa, sem implicar remissão do crédito tributário.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, caput; CPC, art. 485, VI, e art. 489, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.03.2023 (Tema 1.184, Repercussão Geral); TJTO, Apelação Cível, 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/10/2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de fevereiro de 2026.