Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 5011205-89.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MCM-COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB TO003933)
ADVOGADO(A): DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES (OAB TO001040)
ADVOGADO(A): DANIELLE BELCHIOR RODRIGUES (OAB TO08104B)
RÉU: JOSÉ ADELMIR GOMES GOETTEN
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
REQUERIDO: AMARILDE DEZEM
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
RÉU: PETROMAX COMERCIO DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
INTERESSADO: CIBRAC LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES
ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do afastamento integral das sanções do evento 223
A decisão do evento 223 previu sanções à CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA para o caso de descumprimento das obrigações, conforme consta do item 1.3.2 da decisão evento 1531.
A exequente requereu a aplicação dessas sanções (evento 253), argumentando que a CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA foi devidamente intimada e permaneceu inerte.
Analisando os autos, observo que não houve intimação pessoal válida da sociedade empresária, quanto à decisão que previu a sanção acima exposta.
As intimações dos eventos 199 e 248 foram cumpridas por oficial de justiça na pessoa do advogado Francisco José Sousa Borges. A procuração juntada aos autos (evento 255) outorga-lhe poderes da cláusula ad judicia e poderes especiais para confessar, desistir, transigir, receber e dar quitação e firmar compromisso. Em nenhum momento o instrumento confere poderes expressos para receber intimação pessoal da parte.
A distinção entre intimação de atos processuais e intimação pessoal da parte é relevante. Os atos processuais em geral são comunicados ao advogado constituído, que detém capacidade postulatória para praticá-los. Diversamente, as obrigações impostas à CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA no evento 153 são personalíssimas: apresentar balanço especial da empresa, oferecer as quotas aos demais sócios, proceder à liquidação ou adquiri-las com reservas. Tratam-se de atos materiais próprios da sociedade, que reclamam a participação direta da parte e não se confundem com a prática de atos processuais.
A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Esse entendimento foi reafirmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.296) pela Corte Especial do STJ, que declarou a plena vigência da súmula após a entrada em vigor do CPC de 2015.
A exigência de intimação pessoal para obrigações de fazer e de não fazer justifica-se por envolver ato material e subjetivo que reclama a participação da própria parte, e não mero ato processual dependente de capacidade postulatória.
No caso concreto, a CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA compareceu aos autos e juntou documentos (evento 255), mas esse comparecimento voluntário não supre a ausência de intimação pessoal com poderes específicos para o ato.
Desse modo, a intimação válida da sociedade, como pressuposto para a incidência das sanções do evento 223, não ocorreu.
Por conseguinte, há de se afastar integralmente as sanções previstas no item 4 da decisão do evento 223.
2. Da estabilização das penhoras de quotas e do imóvel Matrícula 1.274
A decisão do evento 153 determinou a penhora da totalidade das quotas sociais de José Adelmir Gomes Goetten na empresa CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA. e a penhora do imóvel Matrícula 1.274 (Fazenda Talismã, Município de Nova Olinda-TO). O termo de penhora do imóvel foi lavrado no evento 159, TERMOPENH1 e a penhora das quotas foi registrada na JUCETINS (evento 173, CERT2).
Todos os executados foram regularmente intimados da decisão do evento 153. Ao se manifestarem nos autos, impugnaram unicamente a penhora da Matrícula 121 (evento 166), sem deduzir qualquer insurgência quanto às quotas sociais ou quanto ao imóvel Matrícula 1.274. Não houve alegação de excesso de penhora, de impenhorabilidade das quotas, de erro na avaliação ou de qualquer outra matéria que pudesse infirmar essas duas constrições.
Transcorrido o prazo legal para impugnação à penhora das quotas e do imóvel Matrícula 1.274, operou-se a preclusão temporal, instituto que estabiliza as situações processuais não impugnadas no momento oportuno, em prestígio à segurança jurídica e à marcha regular do processo.
Tratando-se de matérias que o executado poderia e deveria ter arguido na primeira oportunidade, e não se verificando hipótese de ordem pública cognoscível de ofício, não cabe a este Juízo reexaminar a regularidade das penhoras.
A preclusão consumou-se e as constrições encontram-se estabilizadas, aptas a prosseguir para a fase expropriatória.
Há de se declarar, portanto, estabilizadas a penhora sobre a totalidade das quotas sociais de José Adelmir Gomes Goetten na CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA. e a penhora sobre o imóvel Matrícula nº 1.274.
Quanto ao termo de penhora do evento 160 relativo ao imóvel Matrícula nº 121 (Lote 149, Loteamento Caracol 4ª Etapa, Lagoa do Tocantins-TO), a certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa do Tocantins juntada no evento 166 demonstra que o imóvel Matrícula 121 pertence a Laryssa Goetten, que não é parte neste processo.
Sobre isso a decisão do evento 178 já havia considerado prejudicada a impugnação dos executados justamente pelo fundamento no sentido de que, ausente a titularidade, o CRI não levaria a penhora a registro, inexistindo perigo de dano a justificar a insurgência.
Todavia, para evitar dúvidas ou insurgências futuras sobre o alcance da constrição, é necessário declarar formalmente a ineficácia da penhora incidente sobre a Matrícula nº 121.
O cancelamento de eventual registro ou anotação que tenha sido efetuado em decorrência do termo de penhora do evento 160 fica determinado como consequência lógica desta declaração.
3. Do prosseguimento dos atos de alienação judicial das quotas sociais penhoradas
O executado José Adelmir Gomes Goetten é sócio único e administrador da CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA., conforme contrato social consolidado juntado no evento 89 e certidão da JUCETINS do evento 173. Não há outros sócios titulares de quotas na sociedade.
O art. 861 do CPC, aplicável aos cumprimentos de sentença por força do art. 513, caput, do CPC, estabelece o procedimento para a penhora de quotas de sociedade empresária, e seu caput determina que o juiz assinará prazo de até três meses para que a sociedade: a) apresente balanço especial (inciso I); b) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual (inciso II); e c) não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado em dinheiro (inciso III).
O § 1º permite que a própria sociedade adquira as quotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria e o § 4º admite a ampliação do prazo se o pagamento das quotas liquidadas superar o saldo de lucros ou reservas ou colocar em risco a estabilidade financeira da empresa.
Esse procedimento foi concebido para o cenário normal em que a sociedade empresária possui pluralidade de sócios e o administrador não é, ao mesmo tempo, o devedor cujas quotas estão penhoradas e o gestor encarregado de promover a alienação administrativa. Nenhuma dessas premissas se verifica no caso concreto.
A etapa de oferta de quotas aos demais sócios (art. 861, II, CPC) é materialmente impossível, porquanto, no caso concreto, não existem outros sócios titulares de quotas da CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA. Não há, portanto, direito de preferência a ser exercido.
Determinar que a própria empresa, gerida exclusivamente pelo executado, proceda à liquidação administrativa de suas quotas penhoradas é ato manifestamente inócuo.
O executado José Adelmir Gomes Goetten resiste ao pagamento da dívida há mais de quinze anos, desde o ajuizamento deste cumprimento de sentença em 2011.
O executado foi intimado da decisão que determinou a penhora, impugnou apenas ponto lateral, quedou-se inerte quanto à obrigação de apresentar balanço e, quando instado sob pena de sanções, limitou-se a juntar, por meio de sua empresa, DCTFs que não suprem a determinação judicial (evento 255). Essa conduta processual revela resistência qualificada ao adimplemento, que torna presumível a extensão da mesma recusa ao ato de alienação voluntária de suas próprias quotas.
O mesmo conflito de interesses impede a aquisição das quotas pela própria sociedade com utilização de reservas (art. 861, § 1º e § 4º, CPC). O administrador-executado, se determinado a adquirir as quotas para a sociedade em tesouraria, atuaria simultaneamente como vendedor (devedor) e comprador (representante legal da CIBRAC), em manifesta contraposição aos interesses do credor.
A lei processual antecipou essa situação de inviabilidade. O art. 861, § 5º, aplicável aos cumprimentos de sentença por força do art. 513, caput, do CPC, autoriza o juiz a determinar o leilão judicial das quotas quando, entre outras hipóteses, a liquidação do inciso III do caput for excessivamente onerosa para a sociedade.
A onerosidade excessiva, na hipótese dos autos, não é financeira, mas estrutural, pois a liquidação administrativa é inviável porque o único gestor da empresa é precisamente o devedor que deve suportar a expropriação. A interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que a inviabilidade da liquidação administrativa equipara-se à onerosidade excessiva para o fim de possibilitar a alienação judicial.
Diante desse quadro, dispenso o procedimento de liquidação administrativa previsto nos incisos e parágrafos antecedentes do art. 861 do CPC e determino a abertura de procedimento para a alienação judicial direta das quotas sociais penhoradas, em leilão a ser designado após a avaliação.
O artigo 861 do Código de Processo Civil dispõe sobre a penhora de quotas sociais:
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Muito embora o disposto no §3º, do referido artigo verse expressamente sobre a hipótese de liquidação administrativa das quotas, entendo que o mesmo procedimento pode ser adotado, por analogia, nos casos de liquidação judicial direta das quotas sociais, no que tange à nomeação de administrador, o qual, no presente caso, não atuará como substituto da administração empresarial mas como auxiliar da justiça nos atos necessários à alienação judicial das quotas sociais pertencentes ao executado (art. 149, CPC).
Dessa forma, deve ser nomeado administrador e também perito, a fim de auxiliar o juízo na condução dos atos necessários à alienação judicial das quotas sociais penhoradas nos autos.
4. Do prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel penhorado (Matrícula nº 1.274)
Tendo em vista que a dívida ultrapassa a quantia de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme evento 167, CALC2, valor superior ao capital social da pessoa jurídica alvo da penhora das quotas sociais (evento 173, CERT2), indicando provável cenário de insuficiência destas para a quitação da dívida, faz-se imperioso prosseguir com os atos expropriatórios do bem imóvel penhorado nos autos.
Quanto a isso, o imóvel Matrícula 1.274 está formalmente penhorado desde o termo lavrado no evento 159.
A penhora encontra-se estabilizada, conforme fundamentado no tópico 2 desta decisão.
O art. 870 do CPC, aplicável aos cumprimentos de sentença por força do art. 513, caput, do CPC, determina que a avaliação seja feita pelo oficial de justiça, facultando ao juiz a nomeação de avaliador especializado se forem necessários conhecimentos técnicos e o valor da execução o comportar. O art. 871 dispensa a avaliação em hipóteses específicas, como quando uma das partes aceita a estimativa da outra ou quando o bem tem cotação oficial de mercado. Nenhuma dessas hipóteses de dispensa se configura quanto ao imóvel rural penhorado, cuja avaliação é necessária para fixação do valor de hasta pública.
Após a avaliação, a alienação far-se-á em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, 881 e 882 do CPC. O leilão eletrônico assegura ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras de certificação digital e da regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
Também anoto que devem ser intimados os executados e eventuais credores com garantia real sobre o imóvel.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DELIBERO o que segue:
1. DECLARO estabilizada a penhora sobre a totalidade das quotas sociais de José Adelmir Gomes Goetten na empresa CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA. (CNPJ 37.415.353/0001-62).
2. DECLARO estabilizada a penhora sobre o imóvel Matrícula 1.274.
3. DECLARO sem efeito a penhora sobre o imóvel Matrícula 121, determinando o cancelamento de eventual registro ou anotação que tenha sido efetuado em decorrência do termo de penhora do evento 160.
4. AFASTO as sanções previstas no item 4 da decisão do evento 223.
5. DETERMINO à SECRETARIA a retificação da capa processual para RETIRAR a anotação da empresa CIBRAC CIA BRASILEIRA DE COLONIZACAO LTDA. (CNPJ 37.415.353/0001-62) do polo passivo, devendo ser incluída na condição processual de terceira interessada, por não ser parte executada nos autos.
- Da alienação judicial direta de quotas sociais
6. DECLARO a possibilidade de alienação judicial das quotas sociais penhoradas, dispensado o procedimento de liquidação administrativa previsto nos incisos e parágrafos antecedentes do art. 861 do CPC.
6.1. Nos termos do art. 513, caput, c.c. art. 861, §3º, ambos do CPC, NOMEIO como PERITO e ADMINISTRADOR JUDICIAL a pessoa do Contador - DAVI MARTINS NUNES, profissional já cadastrado no sistema E-proc do TJ/TO, o qual deverá ser INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse nos trabalhos e apresentar seus honorários profissionais (2º, I, art. 465, CPC) e atender às exigências dos incisos II e III do referido art. 465 do CPC, salvo se já houver registros no sistema eletrônico cadastral.
6.1.1. Aceito o encargo e apresentados os honorários profissionais pelo Sr(a). Perito(a), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventuais objeções.
6.2. Após apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca dos honorários periciais, devendo a parte exequente adiantar o pagamento dos honorários mediante depósito judicial, ficando desde já resguardado em seu favor o direito de posterior cobrança dos débitos relativos aos honorários periciais adiantados em desfavor da parte executada.
6.2.1. Efetuado o depósito dos honorários periciais:
a) EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, cientificando-se-o(a) de que o restante será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários e cumpridos todos os atos determinados pelo juízo; e
b) INTIME-SE o(a) perito(a) para informar data, horário e local para início dos trabalhos periciais.
6.3. Informada a data, horário e local para início dos trabalhos periciais, cientifiquem-se as partes.
6.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento de metade dos honorários, para a apresentação do laudo pericial, que deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados e outros esclarecimentos que o perito entender pertinente.
6.7. Com a juntada da avaliação das quotas sociais, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias.
6.7.1. Após, conclusos para homologação da avaliação das quotas e determinação dos atos necessários à sua liquidação por meio de leilão judicial.
- Dos atos de expropriação do imóvel penhorado (Matrícula nº 1.274)
7. INTIME-SE a parte exequente para: a) promover o necessário à intimação do cônjuge de José Adelmir Gomes Goetten, se houver e; b) juntar aos autos a Certidão de Inteiro Teor Atualizada do imóvel de Matrícula nº 1.274.
7.1. Desde já, DEFIRO a intimação do cônjuge. Expeça-se o necessário.
7.2. Transcorrida a intimação sem manifestação do cônjuge, ou, não possuindo o executado cônjuge, DETERMINO a avaliação do bem por oficial de justiça avaliador. Expeça-se o necessário.
7.2.1. Após, INTIME-SE o executado e o seu cônjuge, se houver, acerca da avaliação.
7.3. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado ou cônjuge, se houver, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC).
8. DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento de direito, o presente feito não deverá ser novamente concluso sem que antes seja verificado e certificado por servidor da Secretaria o cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores (art. 334, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS), bem como de todos os atos ordinatórios previstos no art. 82 do mencionado Provimento aplicáveis ao caso.
9. Intimem-se. Cumpra-se.
1. multa cominatória diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 500.000,00, multa de 15% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC) e a configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).