Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0000099-35.2026.8.27.2716/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
REQUERENTE: MATHEUS NOGUEIRA BORGES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)
ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO J NOGUEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)
ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGAL. DIREITO À EDUCAÇÃO E AO PROGRESSO EDUCACIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Remessa Necessária decorrente de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por estudante aprovado em processo seletivo para o curso de Engenharia Agronômica do Instituto Federal do Tocantins – IFTO, visando à expedição de certificado de conclusão do ensino médio para efetivação de matrícula no ensino superior. A autoridade impetrada indeferiu administrativamente o pedido de avanço de estudos. Sobreveio sentença que concedeu a segurança, determinando a emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação do impetrante em processo seletivo para ingresso no ensino superior, aliada ao cumprimento da carga horária mínima legal, autoriza a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio; e (ii) saber se a situação consolidada pela emissão do certificado e efetivação da matrícula no curso superior, em cumprimento à tutela recursal deferida, autoriza a aplicação da teoria do fato consumado.
III. Razões de decidir:
3. O direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino constitui garantia constitucional, sendo que a aprovação em processo seletivo para curso superior evidencia aptidão acadêmica do estudante; contudo, a antecipação da certificação exige também o atendimento do requisito objetivo consistente no cumprimento da carga horária mínima prevista na legislação educacional.
4. A documentação constante dos autos comprova que o impetrante integralizou 3.600 horas-aula, superando a carga horária mínima de 3.000 horas exigida para conclusão do ensino médio, circunstância que, associada à aprovação em instituição pública de ensino superior, autoriza a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
5. A jurisprudência desta Corte admite a emissão antecipada do certificado quando demonstrados o cumprimento da carga horária mínima legal, o atendimento do conteúdo programático obrigatório e a capacidade intelectual do estudante, em prestígio ao direito ao progresso educacional.
6. A emissão do certificado e a efetivação da matrícula do impetrante no curso superior, em decorrência de tutela recursal anteriormente deferida, consolidaram situação fática cuja reversão acarretaria prejuízo acadêmico relevante, justificando a aplicação excepcional da teoria do fato consumado, diante da ausência de prejuízo ao interesse público.
IV. Dispositivo e tese:
7. Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1. A aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior, associada ao cumprimento da carga horária mínima legal exigida para conclusão do ensino médio, autoriza a expedição do respectivo certificado. 2. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a emissão do certificado e a matrícula no ensino superior se consolidam por força de decisão judicial, inexistindo prejuízo ao interesse público.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 24, I e V, “c”; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, nº 0009549-18.2025.8.27.2722, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:58:34; TJTO, Remessa Necessária Cível, nº 0004673-27.2024.8.27.2731, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 05:50:27.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo incólume a sentença exarada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU.
Palmas, 24 de junho de 2026.