Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004932-62.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DEOCLIDES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE BERTOLA (OAB RS055537)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEOCLIDES DOS SANTOS SILVA em face da decisão proferida no evento 167, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS e reconheceu o excesso de execução nos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão é omissa ao deixar de declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados em favor do embargado, na medida em que é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme sentença do evento 107.
Requereu, portanto, que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar o suposto vício apontado, para que seja reconhecida a causa de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios ora fixados.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados e pugnou pelo não provimento do recurso. (evento 177)
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1° do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo:
Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com efeito, observo que os presentes Embargos de Declaração demonstram a possibilidade de ocorrência de omissão, sendo, assim, pertinente sanar o alegado vício contido na decisão.
Conforme se denota da decisão embargada (evento 167), houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo embargado no evento 157 em razão da verificação do excesso de execução, ao passo que houve a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença.
Em que pese a acertada condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, a respectiva deixou deixou de observar a sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça, conforme a sentença proferida no evento 107.
O deferimento da gratuidade de justiça se mostra como causa de suspensão da exigibilidade do título executivo judicial concernente aos honorários advocatícios de sucumbência, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.[
Portanto, o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios se mostra como medida adequada para sanar o vício aqui evidenciado, decorrente da decisão proferida no evento 167.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, o que faço para sanar a omissão contida na decisão do evento 167, de modo que:
Onde se lê:
CONDENO a parte Exequente/Impugnada DEOCLIDES DOS SANTOS SILVA ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado da indenização por danos morais (ev. 145) e o valor a indicado pelo estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil.
Leia-se:
CONDENO a parte Exequente/Impugnada DEOCLIDES DOS SANTOS SILVA ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado da indenização por danos morais (ev. 145) e o valor a indicado pelo estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil. Tal verba fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça.
No mais, a decisão embargada persiste tal como está lançada.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.