Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0036915-11.2025.8.27.2729/TO
REQUERIDO: GIOVANO LORENZI AGNOLIN
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
REQUERIDO: TIAGO BORGES DEMARQUI
ADVOGADO(A): TIAGO COSTA RODRIGUES (OAB TO001214)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por RONILDO BARROS SOUSA em face de ELENILDE DE FÁTIMA CAMARGO, GIOVANO LORENZI AGNOLIN e TIAGO BORGES DEMARQUI, versando sobre a posse do imóvel rural identificado como Lote 501, do Loteamento Chácaras Especiais Gleba Córrego Jaú, 5ª etapa, nesta Comarca.
No evento 30, DECDESPA1, este Juízo deferiu o pedido de liminar possessória, com fundamento nos artigos 562 e 567 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou determinado que os demandados se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, haja vista a verossimilhança da posse do autor, lastreada em Licença de Ocupação expedida pelo ITERTINS, e a demonstração material de ameaça iminente por meio de fotografias e vídeos georreferenciados.
O requerido GIOVANO LORENZI AGNOLIN interpôs Agravo de Instrumento, o qual restou autuado sob o nº 0017404-17.2025.8.27.2700/TJTO. Conforme se infere o acórdão acostado ao evento 34, ACOR1, daqueles autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão deste Juízo. O acórdão de segundo grau consignou a suficiência da prova documental apresentada pelo autor para o deferimento da tutela liminar, repelindo as teses recursais de fragilidade probatória.
A parte autora, nas petições dos eventos 54 e 59, noticiou o descumprimento deliberado da ordem judicial por parte dos requeridos e pugnou pela imediata efetivação da medida com auxílio de força policial.
Dessa forma, diante da confirmação da liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento 34, ACOR1) e das informações de que a posse do autor continua a sofrer ameaças, imperioso se faz determinar a expedição de mandado para cumprimentoda decisão do evento 30, DECDESPA1, assegurando-se a incolumidade do imóvel objeto do litígio, se necessário, com o uso de força policial.
Quanto ao pedido formulado por TIAGO BORGES DEMARQUI no evento 18, reiterado no evento 56, no qual sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui vínculo com o lote em questão, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória. As alegações de ilegitimidade e falta de interesse confundem-se, no caso concreto, com o mérito da proteção possessória e a análise do conluio arguido pelo autor. Assim, deixo de analisar tal pedido neste primeiro momento, postergando sua apreciação para o momento da instrução processual, onde poderá ser melhor elucidada a participação ou não do referido réu nos atos narrados.
Por fim, no que tange ao pedido de reforço coercitivo, a resistência fática noticiada autoriza a utilização de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da ordem judicial, conforme a regra de ouro contida no art. 139, IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Posto isso, em observância ao princípio da efetividade e à manutenção da liminar em grau recursal (evento 34, ACOR1):
1. DETERMINO o imediato cumprimento da liminar concedida no evento 30, DECDESPA1. Expeça-se, com urgência, MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO em favor de RONILDO BARROS SOUSA, abrangendo o imóvel rural denominado Lote 501, do Loteamento Chácaras Especiais Gleba Córrego Jaú, 5ª etapa.
2. O mandado deve conter ordem expressa para que os requeridos ELENILDE DE FÁTIMA CAMARGO, GIOVANO LORENZI AGNOLIN e TIAGO BORGES DEMARQUI, bem como prepostos, empregados ou terceiros a mando destes, abstenham-se imediatamente de adentrar no imóvel, nele permanecer, edificar, reformar, instalar serviços ou depositar materiais, sob pena de incidência da multa diária já fixada, sem prejuízo das sanções por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
3. No ato do cumprimento da liminar, o Oficial de Justiça deverá proceder à CITAÇÃO de todos os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, observando-se que os patronos já habilitados não possuem poderes para receber citação.
4. AUTORIZO, caso haja resistência ou necessidade de assegurar o cumprimento do munus, o auxílio de FORÇA POLICIAL e a ordem de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça portar cópia desta decisão para fins de requisição junto ao Comando da Polícia Militar local.
5. No que diz respeito ao pedido do evento 18 (ilegitimidade passiva), POSTERGO sua análise para a fase de instrução, ante a necessidade de cognição exauriente sobre a dinâmica fática dos atos de turbação.
6. Intimem-se os advogados dos requeridos acerca desta decisão.
Cumpra-se com a celeridade que a urgência possessória exige.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.