Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0042533-34.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: NOBRE MEDICAL PRODUTOS MEDICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB GO033315)
EXECUTADO: HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.
A parte executada HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade no evento 35, EXCPRÉEX1, em que sustenta a nulidade da execução pela inexistência de título executivo hígido, alegando que as mercadorias foram recebidas por terceiro sem poderes de representação e com carimbo de empresa estranha à lide.
Aduz, também, a iliquidez da dívida pelo fato de haver pagamento parcial anterior.
Intimada, a exequente apresentou impugnação no evento 44, CONTRAZ1, defendendo a aplicação da Teoria da Aparência para o recebimento das mercadorias, além de sustentar a higidez do saldo remanescente protestado.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade consiste em meio incidental de defesa de caráter excepcional, admissível apenas quando veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que haja prova pré-constituída dos fatos e seja prescindível qualquer dilação probatória.
Verifica-se que a executada foi validamente citada por oficial de justiça e deixou transcorrer sem manifestação o prazo legal para a oposição de embargos à execução (evento 32, CERT1).
Diante da inércia, opera-se a preclusão temporal das matérias de defesa típicas, não sendo admissível utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal ou para contornar a perda do prazo dos embargos.
As teses defensivas apresentadas, consistentes na impugnação à assinatura do recebedor das mercadorias e na regularidade da circulação dos produtos médicos, dependem do exame aprofundado do contexto da entrega e da relação jurídica entre as partes.
Essa investigação de fatos é incompatível com o procedimento sumário da exceção de pré-executividade, cujo julgamento não admite fase de instrução ou produção de provas adicionais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota o mesmo entendimento ao assentar a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade quando a solução da controvérsia reclama instrução probatória:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO. INSTRUMENTOS DE PROTESTO COM IDENTIFICAÇÃO "TIPO DOCUMENTO: DM" E CERTIFICAÇÃO DE APONTAMENTO POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS NO ENDEREÇO DA EMPRESA DEVEDORA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A AFASTAR A HIGIDEZ DOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968 PRESENTES, EM PRINCÍPIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis sem aceite, lastreadas em notas fiscais referentes ao fornecimento de mercadorias.
2. A agravante sustentou ausência de título executivo hígido, ao argumento de que as notas fiscais não constituiriam título executivo, inexistiria protesto regular por indicação e os comprovantes de entrega teriam sido assinados por terceiro sem poderes de representação da empresa executada.
3. O Juízo de origem concluiu pela regularidade da execução, ao reconhecer a existência de protesto, documentos comprobatórios da entrega das mercadorias e ausência de recusa formal do aceite, aplicando a teoria da aparência ao recebimento realizado no endereço comercial da devedora.
4. Sobreveio agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória recursal para suspender a execução originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela exequente satisfazem os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 para aparelhar execução fundada em duplicatas mercantis sem aceite; e (ii) saber se a alegação de ausência de poderes do terceiro que assinou os comprovantes de entrega constitui matéria cognoscível em exceção de pré-executividade sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu tutela provisória recursal perdeu supervenientemente o objeto, em razão do julgamento colegiado do agravo de instrumento, circunstância que substitui o pronunciamento unipessoal pelo acórdão proferido no recurso principal.
7. A duplicata mercantil sem aceite constitui título executivo extrajudicial quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968: protesto, documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e ausência de recusa regular do aceite pelos motivos legais.
8. Os instrumentos de protesto juntados aos autos indicam, no campo "Tipo Documento", a sigla "DM", correspondente à duplicata mercantil, além de certificarem expressamente que o título foi "apontado por indicação", inexistindo irregularidade manifesta apenas pela ausência da sigla "DMI".
9. As notas fiscais emitidas em nome da empresa executada, acompanhadas de comprovantes de entrega assinados no endereço comercial da devedora e de instrumentos de protesto por falta de pagamento, constituem, em princípio, documentação apta a aparelhar a execução.
10. A assinatura dos comprovantes de entrega por terceiro localizado no estabelecimento empresarial da destinatária atrai a incidência da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva, sobretudo diante da inexistência de anotação de recusa, ausência do destinatário, endereço insuficiente ou qualquer outra ocorrência negativa relacionada à entrega.
11. A mera alegação de que o recebedor não integraria formalmente os quadros da empresa executada não afasta, de plano, a presunção de regularidade da entrega das mercadorias, incumbindo à executada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
12. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, da função exercida pelo recebedor, da regularidade formal do protesto ou da efetiva circulação das mercadorias demanda instrução probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
13. Ausente prova pré-constituída capaz de infirmar a higidez dos títulos executivos, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
14. Mantida a decisão agravada, impõe-se a revogação da tutela provisória recursal anteriormente deferida, diante da natureza precária e instrumental da medida liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo interno prejudicado.
16. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A duplicata mercantil sem aceite constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de protesto, documentos comprobatórios da entrega da mercadoria e ausência de recusa regular do aceite, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968.
2. A indicação, no instrumento de protesto, da sigla 'DM', acompanhada de certificação de apontamento por indicação, não evidencia irregularidade formal apta a afastar a executividade do título.
3. Os comprovantes de entrega assinados no endereço comercial da empresa devedora presumem, em princípio, a regularidade do recebimento da mercadoria, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva.
4. Questões relacionadas aos poderes do recebedor, autenticidade da assinatura ou efetiva circulação das mercadorias exigem dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade."
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002960-42.2026.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 10/06/2026 12:39:38)
Com efeito, a análise detalhada sobre a validade da assinatura do recebedor e a conferência do vínculo corporativo dependem de dilação probatória, circunstância que impede o conhecimento dessas matérias no presente incidente e impõe a sua rejeição.
VALIDADE DA ENTREGA E TEORIA DA APARÊNCIA
A executada aduz que a Nota Fiscal nº 000155377 não possui eficácia executiva por conter assinatura de recebimento por pessoa alheia à administração e com carimbo de pessoa jurídica diversa, sob a identificação Americas Health.
No entanto, a documentação colacionada demonstra que a entrega das mercadorias médicas ocorreu no endereço oficial de funcionamento do próprio hospital executado (evento 29, SITCADCNPJ2).
A prova documental revela de forma clara que o HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA. integra o grupo de saúde AMERICAS HEALTH, atuando sob a mesma marca comercial e identidade institucional.
A aposição do carimbo do grupo econômico e a assinatura no ato da entrega no estabelecimento do devedor geram a legítima aparência de regularidade na recepção dos insumos médicos.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, pautada na boa-fé objetiva, a qual valida o recebimento de mercadorias por funcionários ou prepostos que se encontram no estabelecimento da pessoa jurídica, sendo inexigível do entregador a verificação de poderes de representação societária ou o contrato de trabalho do recebedor. A assinatura no canhoto por pessoa instalada no endereço comercial do hospital executado é suficiente para comprovar o efetivo recebimento das mercadorias.
Caberia à devedora demonstrar cabalmente, por prova inequívoca e pré-constituída, a ocorrência de fraude na entrega ou que as mercadorias nunca ingressaram em suas dependências, o que não foi feito. Desse modo, afasta-se a alegação de nulidade do título, reconhecendo-se a higidez do comprovante de recebimento.
LIQUIDEZ DO SALDO EXECUTADO E DUPLICATA POR INDICAÇÃO
A tese de iliquidez e de incerteza da obrigação sob o argumento de que a execução se restringe a saldo remanescente da nota fiscal não encontra guarida no regime dos títulos de crédito. O abatimento de valores decorrentes de amortizações parciais efetuadas pela devedora não retira do credor a prerrogativa de executar judicialmente a quantia líquida que restou inadimplida.
A legislação autoriza de forma expressa a execução de duplicata não aceita desde que tenha sido protestada e esteja acompanhada de documento comprobatório de entrega das mercadorias, sem que haja recusa justificada do aceite pelo sacado.
A credora instruiu o feito com a nota fiscal faturada (evento 1, NFISCAL7), o respectivo protesto por indicação (evento 1, COMP8) e a comprovação do recebimento dos produtos hospitalares, preenchendo todos os requisitos legais aplicáveis à espécie.
A demonstração do débito remanescente de R$ 66.560,00 foi realizada mediante planilha de cálculo aritmética clara, que detalhou a evolução da dívida, a incidência de juros de mora e a correção monetária contratual. A necessidade de simples cálculo aritmético para apuração do valor remanescente não retira a liquidez da obrigação executada, a qual se mantém certa e exigível.
Por fim, a executada não apresentou elementos que pudessem sustentar a exceção de contrato não cumprido, inexistindo prova de descumprimento de deveres por parte da exequente.
Consequentemente, o título executivo atende a todos os requisitos de exequibilidade, não havendo falar na nulidade prevista na lei processual civil.
De tal sorte, rejeito a exceção de pré-executividade, eis que as matérias alegadas não comportam conhecimento nesta via.
Sem custas e honorários, pois não houve extinção do processo, como neste precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.
2. Recurso provido.
(TJTO, Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33)
Fica consignada, todavia, a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios ao final do processo, na forma do § 2º do art. 827 do CPC.
SISBAJUD
O processo vem se desenvolvendo, sem que se tenha alcançado a satisfação do crédito da parte exequente. A busca por ativos financeiros via sistema SISBAJUD revela-se não apenas pertinente, mas necessária para assegurar a utilidade e o resultado prático do processo executivo.
O dinheiro está em primeiro lugar na lista de bens penhoráveis contida no art. 835 do CPC, sendo prioritária sua penhora, nos termos do § 1º do dispositivo, por isso defiro o pedido de utilização do SISBAJUD para a busca de valores passíveis de constrição.
Em caso de bloqueio e ausência de impugnação, os valores encontrados convertem-se automaticamente em penhora. O montante será então transferido, por meio de alvará, à parte exequente ou ao(à) procurador(a), se dispuser de poder para receber. Neste caso, a parte será comunicada do pagamento por correspondência, conforme procedimento padrão deste juízo.
Com a nova Central de Bloqueios Judiciais (CBJUD), os valores bloqueados via SISBAJUD são transferidos automaticamente para conta judicial vinculada ao processo. Para acelerar a devolução ou o pagamento desses valores, seguem recomendações:
a) para a parte que tiver os valores bloqueados: ao apresentar sua impugnação, informar seus dados bancários. Caso seu pedido seja aceito, o dinheiro será restituído mais rapidamente por alvará eletrônico;
b) para a parte exequente: fornecer desde já seus dados bancários para agilizar o recebimento dos valores, caso seja determinada a transferência a seu favor.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar os representantes processuais das partes acerca do contido nesta decisão, caso não tenha sido feito;
Prazo: 15 dias.
SISBAJUD
- Intimar a parte exequente para:
a) salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5);
b) apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo os honorários advocatícios de 10% arbitrados por este juízo, salvo se houve concessão da gratuidade da justiça para a(s) parte(s) executada(s). Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.
Prazo: 15 dias;
- Após, cadastrar no SISBAJUD a ordem de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s), até o limite do débito, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha");
- Decorrido o prazo de 30 dias, verificar o resultado da ordem e proceder ao desbloqueio imediato de:
a) valores irrisórios, assim considerados os inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por conta;
b) quantias que excederem o valor da dívida, liberando-se preferencialmente os depósitos a prazo;
- Se o resultado for negativo, intimar a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias;
- Se o resultado for positivo, intimar a parte executada atingida para manifestar em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
A intimação será por meio do(a) representante processual ou, se não houver, pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou por correspondência encaminhada ao endereço da citação ou ao mais recente informado nos autos. A intimação via postal será considerada realizada se a correspondência for devolvida com uma dessas anotações: Mudou-se, Desconhecido ou Ausente (por 3 vezes). Sendo necessário, expedir mandado de intimação;
- Se a parte atingida for devidamente intimada e não apresentar impugnação, expedir alvará a favor da parte exequente. Não havendo conta indicada, intimar para que se preste a informação. Sendo feita a transferência ao(à) procurador(a), intimar a parte exequente quanto ao pagamento, preferencialmente via postal;
- Ao final, intimar a parte exequente, para apresentar o cálculo atualizado do crédito, deduzindo o valor recebido, e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.