Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0049133-71.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais proposta por advogado em causa própria, com fundamento em verba fixada nos autos nº 0025321-05.2022.8.27.2729.
De início, cumpre esclarecer que os honorários sucumbenciais, embora constituam direito autônomo do advogado (art. 85, §14, do CPC), não possuem natureza de título executivo extrajudicial, porquanto decorrem de condenação fixada em decisão judicial transitada em julgado, ostentando, portanto, natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, a forma adequada de satisfação do crédito é o cumprimento de sentença, que, conforme a sistemática dos arts. 513 e seguintes do CPC, deve ser promovido, em regra, nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, inexistindo, no caso, justificativa para o manejo de execução autônoma.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, incide a regra da Lei nº 9.099/95, segundo a qual a competência executiva está vinculada aos próprios julgados do Juízo:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; (...).
Por fim, verifica-se que o débito perseguido decorre de título executivo judicial, razão pela qual não se admite o manejo de execução de título extrajudicial.
Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, verbis: “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Assim, sendo o crédito oriundo de título judicial, mostra-se inadequada a via eleita, bem como incompetente este Juizado para o processamento da presente execução, porquanto a competência para cumprimento de sentença é funcional e absoluta, devendo ser observada de forma rigorosa.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para o processamento da presente demanda, por se tratar de pretensão fundada em título executivo judicial, cujo cumprimento deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico Central - BLOCO JUIZADOS ESPECIAIS:
1- Intimar o autor acerca da presente sentença (Prazo de 10 dias);
2- Havendo interposição de RECURSO INOMINADO, intimar a parte adversa para as contrarrazões em 10 dias, após remeter à Turma Recursal;
3- Com o trânsito em julgado, sem interposição de recurso, promova o arquivamento.