Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0050524-95.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOAO ANTONIO NETO MIRANDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VILDESON FERREIRA SILVA (OAB TO011269)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO DE “DÍVIDA EM PREJUÍZO”. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA DO SCR. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Recurso de Apelação interposto por João Antônio Neto Miranda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Nu Financeira S.A., na qual se alegou a manutenção indevida de anotação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a suposta quitação integral de débito de cartão de crédito, com pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da anotação de “dívida em prejuízo” no SCR, após alegada quitação do débito, configura ato ilícito imputável à instituição financeira; (ii) estabelecer se tal anotação enseja indenização por dano moral.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza eminentemente informativa e fiscalizatória, sendo administrado pelo Banco Central do Brasil, com fundamento na Resolução CMN nº 5.037/2022, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA.</p></li><li><p>As instituições financeiras possuem dever legal e regulatório de prestar informações ao SCR sobre operações de crédito, inclusive aquelas liquidadas, vencidas ou classificadas como prejuízo, independentemente do adimplemento, o que afasta a ilicitude do envio ou da manutenção dos dados.</p></li><li><p>Não há exigência legal de notificação prévia do consumidor para inclusão ou manutenção de informações no SCR, por não se tratar de cadastro de inadimplentes com finalidade restritiva direta ao crédito.</p></li><li><p>Embora reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, o autor não apresentou prova mínima da quitação integral do débito, deixando de juntar comprovantes de pagamento ou documentos idôneos capazes de infirmar os dados constantes do sistema.</p></li><li><p>O relatório do SCR juntado aos autos demonstra a existência de saldo residual no valor de R$ 55,58, classificado como “prejuízo”, em data posterior à alegada quitação, o que evidencia a inexistência de extinção integral da obrigação.</p></li><li><p>A manutenção do histórico da operação de crédito no SCR, refletindo a realidade da relação contratual à época da informação, configura exercício regular de direito e conduta compatível com a finalidade do sistema.</p></li><li><p>Ausente ato ilícito, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento de dano moral, não se caracterizando abalo extrapatrimonial indenizável.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso desprovido.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li><p>A manutenção de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando lastreada em dados verídicos e decorrente de dever legal da instituição financeira, não configura ato ilícito.</p></li><li><p>A ausência de prova da quitação integral do débito legitima a permanência da informação de “dívida em prejuízo” no SCR.</p></li><li><p>O caráter informativo e regulatório do SCR afasta o reconhecimento automático de dano moral, inexistente quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira.</p></li></ol></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>