Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000036-44.2016.8.27.2721/TO
AUTOR: MILAGRES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)
ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)
ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)
RÉU: JOÃO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito de natureza pecuniária. Após a regular expedição de alvará judicial de levantamento no evento n. 318 e a subsequente comprovação do respectivo pagamento efetuado no evento n. 319, a parte Exequente compareceu aos autos no evento n. 324 solicitando informações atualizadas sobre a existência de novos depósitos judiciais realizados de forma voluntária pelo devedor.
Subsequentemente, a credora manifestou-se por meio das petições anexadas no evento n. 332 e no evento n. 333, demonstrando que ocorreram depósitos judiciais sucessivos nas datas de 09/04/2026, 06/05/2026, 03/06/2026 e 30/06/2026. Diante de tais aportes, o patrono da Exequente postulou a expedição de novo alvará judicial eletrônico para levantamento das importâncias, indicando conta poupança de sua titularidade individual perante a Caixa Econômica Federal.
Por fim, foi juntado aos autos o instrumento de cessão de crédito judicial pelo qual a Exequente transferiu seus direitos creditórios ao cessionário. Este requereu a sua habilitação processual e o levantamento de valores depositados, devendo o pedido ser analisado à luz das normas civis e processuais aplicáveis, razão pela qual os autos foram conclusos para decisão.
Decido.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a outrem a sua posição na relação obrigacional, transmitindo os direitos de cunho patrimonial decorrentes do vínculo primitivo. O Código Civil adota como regra geral a ampla transmissibilidade dos créditos, ressalvadas as hipóteses em que a natureza da obrigação, a lei ou convenção expressa entre as partes impeçam a realização do ato.
No âmbito do direito processual, a cessão do crédito representado por título executivo judicial ou extrajudicial opera a legitimidade superveniente do cessionário para assumir a relação processual executiva. A legislação adjetiva civil resguarda expressamente o direito de o adquirente prosseguir com os atos executórios voltados à expropriação de bens para a satisfação do direito de crédito que lhe foi legalmente transferido.
O dispositivo legal prevê expressamente a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução forçada:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
Nesse contexto, a sucessão processual por cessão de crédito na execução forçada afasta a regra geral aplicável ao processo de conhecimento (CPC, 109, § 1º), que condiciona a substituição ao consentimento da parte contrária. Por se tratar de fase satisfativa, a transferência do crédito objeto do título executivo legitima o ingresso do cessionário na relação jurídica processual independentemente de anuência do devedor, aplicando-se a regra especial do art. 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, que resguarda a celeridade e a efetividade da expropriação.
Os depósitos judiciais voluntários realizados pelo Executado João da Conceição Rodrigues de Oliveira nas datas de 09/04/2026, 06/05/2026, 03/06/2026 e 30/06/2026 destinam-se ao adimplemento parcelado do débito exequendo. A pretensão de levantamento formulada pelo advogado Helio Bruno Lopes diretamente em sua conta poupança individual, sob a ótica da cessão de crédito judicial informada, impõe a verificação da regularidade da transmissão e da representação do postulante.
No caso sob análise, o devedor João da Conceição Rodrigues de Oliveira efetuou depósitos voluntários para a satisfação da obrigação, demonstrando ciência acerca da demanda executiva. A falta de notificação formal ao Executado acerca da transferência do crédito não obsta a sua exigibilidade nem impede os atos executivos promovidos pelo cessionário. Uma vez que o instrumento de cessão de crédito foi juntado aos autos, constata-se a regularidade e a validade do negócio jurídico sob a ótica dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, legitimando-se a habilitação do cessionário na relação processual, em consonância com o disposto no art. 109 do Código de Processo Civil e no art. 778, § 1º, inciso III, do CC.
Diante do exame detalhado dos autos, constata-se que o instrumento de cessão de crédito apresentado cumpre as formalidades legais, o que autoriza a homologação da sucessão processual da exequente originária pelo cessionário. Ademais, o patrono Helio Bruno Lopes (OAB/TO 8413) detém poderes específicos para receber e dar quitação, outorgados de forma regular pelo credor cessionário, o que viabiliza a expedição do alvará para levantamento direto dos valores depositados na conta bancária indicada, em observância à segurança jurídica e à satisfação do crédito.
Ante o exposto acolho o pedido de habilitação e de levantamento de valores formulado nos autos, com fulcro no art. 778, § 1º, inciso III do Código Civil, e no art. 109, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de deferir a substituição processual da exequente originária pelo cessionário - Helio Bruno Lopes, bem como deferir o levantamento integral dos depósitos judiciais realizados pelo executado João da Conceição Rodrigues de Oliveira nas datas de 09/04/2026, 06/05/2026, 03/06/2026 e 30/06/2026.
Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo do processo no sistema de tramitação processual, fazendo constar o cessionário como o novo credor exequente nesta demanda.
Expeça-se, de imediato, o competente alvará judicial eletrônico em favor do patrono Helio Bruno Lopes (OAB/TO 8413), autorizando a transferência dos valores depositados para a conta poupança da Caixa Econômica Federal de sua titularidade, conforme os dados bancários informados no evento n. 332.
Após o levantamento, determino a suspensão do processo até a integralização dos depósitos mensais subsequentes para quitação integral do débito executado.
Gurupi/TO, 2 de julho de 2026.