Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0026843-67.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO o pedido da parte autora de tentativa de localização do endereço da parte requerida por intermédio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, determinando a consulta ao SIEL-TRE, Sisbajud, Renajud e Infojud (evento 91, PET1).
2. PREVIAMENTE à realização das consultas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas, sob pena de indeferimento da diligência.
2.1. Nos termos do item 80, Tabela IX, da Lei Estadual n.º 4.240/2023, a taxa devida é de R$ 15,00 (quinze reais) por cada consulta efetivamente realizada.
3. Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à consulta aos sistemas.
4. Efetivada a pesquisa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar em qual(is) endereço(s) deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s) e depositar, no mesmo ato, o valor referente às custas de locomoção do oficial de justiça, em caso de cumprimento da comunicação por mandado.
5. Indicado o endereço, CITE-SE nos termos do despacho inicial, EXPEDINDO-SE mandado ou carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
6. Certificado o insucesso das diligências nos endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis ao Judiciário, SOLICITE-SE às concessionárias ENERGISA S/A, BRK, TIM, VIVO e CLARO que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem ao Juízo o endereço da parte requerida acaso constante em seus bancos de dados.
7. Se algum dos endereços informados pelas concessionárias acima for diferente daqueles encontrados por meio dos sistemas, EXPEÇA-SE mandado ou carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
8. Certificado o insucesso das diligências nos endereços fornecidos pelas concessionárias, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de citação (art. 485, IV, CPC), sem necessidade de prévia intimação pessoal.
Intime-se. Cumpra-se.