Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0023057-79.2025.8.27.2706/TO
EXECUTADO: TRISTAO CONSULTORIA DE ASSESSORIA AGRICOLA E PECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE PEREIRA GUIMARÃES TRISTÃO (OAB TO012744)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Foi efetivado o ato citatório (evento 11).
Houve penhora de valores via SISBAJUD (evento 25).
Por fim, o exequente requereu a transferência do montante penhorado, bem como a extinção da execução fiscal (evento 32).
É o relatório do necessário. Decido.
De início, considerando que a parte executada concordou com a liberação do valor para quitação da dívida, mostra-se cabível a transferência da quantia penhorada ao exequente.
Ademais, o exequente informou a quitação integral do débito mediante a utilização da penhora on-line via SISBAJUD.
Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
1. EXPEÇA-SE alvará, em favor do exequente, do montante penhorado nos autos, mais rendimentos, conforme requerido no evento 32, PED EXP ALV LEV FORM1, devendo o Cartório observar o valor atualizado em conta judicial, no momento do cumprimento do ato;
2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa;
4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
6. Em caso de renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.