Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0023800-59.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: JOSÉ EVANDIR GASPARIN
ADVOGADO(A): PALMIRO VIANA ARAÚJO FILHO (OAB TO014039)
ADVOGADO(A): ALEX COIMBRA (OAB TO003273)
DESPACHO/DECISÃO
Valores bloqueados via SISBAJUD certificados no evento 68.
A parte executada, intimada para fins do § 3º do art. 854 do CPC, quedou-se inerte.
No evento 83, PET1 a parte exequente postula a expedição de alvará judicial, posteriormente, juntou contrato de honorários (evento 91, CONTR2) em atendimento ao evento 85, DECDESPA1.
Ante o exposto, DETERMINO:
1 - O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO, CINUGEP, por meio do SEI 24.0.000008915-6, evento 5888568, recomendou aos magistrados:
"(...) 1) Seja reforçada a recomendação aos Magistrados para que verifiquem junto à Central de Informação de Registro Civil (CRC), a existência de eventual registro de óbito antes da expedição de alvará para levantamento de valores;"
Assim, DETERMINO a Secretaria Unificada desta Comarca que verifique, por meio da Central de Informação de Registro Civil (CRC), se a parte autora se encontra viva, antes de confeccionar o alvará.
2 - Encontrando-se viva a parte, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento do valor certificado no evento 68, e de eventuais rendimentos registrados em conta judicial, em favor da parte credora, conforme postulado no evento 83, PET1, ocasião em que o peticionário tem poderes para promover o levantamento do alvará, conforme procuração anexada ao evento 1, PROCAUTO4.
3 - Dados bancários para expedição/levantamento do alvará no evento 83, PET1.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para juntar planilha do valor remanescente e requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Palmas TO, data do sistema.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição