Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000143-77.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000143-77.2023.8.27.2710/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)
ADVOGADO(A): MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito, declarou a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora e determinou a restituição do indébito, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos, em valores módicos, relativos à anuidade de cartão de crédito em benefício previdenciário, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos foram reconhecidas na sentença e não foram impugnadas pela instituição financeira, tornando-se matérias incontroversas.
Os descontos indevidos ocorreram em valores reduzidos, totalizando aproximadamente R$ 48,89, quantia que não evidencia comprometimento do sustento do consumidor nem violação relevante aos direitos da personalidade.
O mero desconto irregular em valor ínfimo, desacompanhado de demonstração de repercussões graves na esfera pessoal do consumidor, caracteriza mero transtorno cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais afasta a presunção de dano moral quando a cobrança indevida se dá em valor módico, incapaz de atingir o mínimo existencial do consumidor.
Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem, não havendo fundamento para majoração da verba honorária pretendida pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada podem não gerar dano moral quando realizados em valores ínfimos e desacompanhados de prova de repercussão significativa na esfera pessoal do consumidor.
O mero aborrecimento decorrente de cobrança irregular de pequeno valor, incapaz de comprometer o mínimo existencial, não configura dano moral indenizável.
Mantida a improcedência do pedido indenizatório, subsiste a sucumbência recíproca fixada na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 85, §11, e 98, §3º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000230-37.2023.8.27.2741, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.02.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802051-50.2024.8.12.0017, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 22.10.2024; TJSC, Apelação nº 5005557-71.2019.8.24.0033, Rel. Des. Saul Steil, j. 21.11.2023.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à sucumbência recíproca fixada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.