Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004410-88.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: ESFOTEC LTDA
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
EXECUTADO: JOYCE COELHO DE MIRANDA
ADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO005189)
DESPACHO/DECISÃO
A Escola de Formação Técnica (ESFOTEC LTDA) ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Joyce Coelho de Miranda, ao fundamento de inadimplemento de mensalidades de curso técnico referentes aos meses de agosto/2023 a dezembro/2023 e janeiro/2024, no motante de R$ 2.253,53 (Evento 1).
Após cumprimento da determinação judicial de regularização dos documentos fiscais e cadastrais da parte credora (eventos 5 e 10), este Juízo determinou a citação da parte executada nos moldes do despacho inicial do evento 12.
Citada por meio eletrônico (eventos 13 e 16), Joyce Coelho de Miranda opôs embargos à execução (evento 17), para, em sede preliminar arguir sua ilegitimidade passiva, pois não assumiu contratualmente a condição de contratante, responsável financeira ou fiadora dos serviços educacionais prestados, cuja beneficiária real dos serviços prestados foi sua irmã Luma Vitória Luiz, menor de idade ao tempo da contratação. No mérito, sustenta a inexigibilidade parcial do débito em razão do abandono de fato do curso pela beneficiária em setembro de 2023, bem como o excesso de execução pelo pagamento comprovado da mensalidade de agosto de 2023.
A secretaria certificou a tempestividade dos embargos e intimou a embargada para manifestação (evento 19 e 21).
Vieram os autos conclusos para decisão.
1. Da Legitimidade Passiva
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Explico.
A embargante, em 15/08/2022, por mera liberalidade, assinou o "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" na qualidade expressa de de Contratante/Aluno, vinculando-se diretamente às obrigações financeiras ali descritas, independentemente de ser a beneficiária direta dos serviços educacionais. No Direito Civil, a responsabilidade de quem firma o contrato como contratante é principal e não se confunde com fiança.
É sabido que a beneficiária exclusiva dos serviços educacionais prestados trata-se da aluna, Luma Vitória Luiz, que contava com dezessete anos de idade à época da contratação; mas 18(dezoito) e 19(dezenove) anos à epoca da constituição do débito, ora executado (evento 1/CALC2 e HIST_ESC4).
E o fato de a aluna atingir a maioridade durante o usufruto dos serviços educacionais, atrai sua responsabilidade solidária pelos débitos correspondentes, ora executado, independetemente de não ter assinado o contrato, pois configura assunção tácita da obrigação a renovar matrículas frequentar aulas, por exemplo (artigo 299 do CC/2002). Aliás, as parcelas inadimplidas referem-se justamente ao período em que LUMA VITÓRIA LUIZ atingiu a maioridade civil, razão pela qual é de sua responsabilidade igualmente, o pagamento da dívida executada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigo 884, do CC/02).
Porém, isso não exonera a executada, que voluntariamente assumiu a posição contratual nos moldes da claúsla décima/artigo 15 inclusive. Portanto, a embargante é também parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução (responsabilidade solidária), diante da qual o exequente pode escolher para executar qualquer um dos devedores ou ambos ao mesmo tempo, e ao pagar a dívida por inteiro assume o direito de cobrar da codevedora as respectiva parte.
2. Ausência de cobrança prévia e violação à boa-fé
A embargante alega que o contrato prevê procedimento de cobrança (notificação em 30, 60 e 90 dias) que não foi observado pela exequente.
Verifico que o contrato, de fato, estabelece tal procedimento. Porém, a citação válida na execução supre qualquer necessidade de notificação prévia, constituindo a devedora em mora automaticamente (mora ex re). A dívida com data de vencimento certa não exige interpelação.
Além disso, a embargante reconhecia-se como responsável em conversas via WhatsApp com a instituição, o que afasta alegação de desconhecimento.
Rejeito assim, a tese de violação à boa-fé.
3. Inexigibilidade Parcial e Excesso de Execução
Este é o ponto crítico. A embargante alega que: a) A aluna desistiu do curso em setembro/2023; b) Não há prestação de serviço após essa data; c) Agosto/2023 foi quitado; d) Janeiro/2024 refere-se a rematrícula indevida.
Conforme o contrato (Cláusula Quinta, art. 8º), a rescisão exige ato formal (requerimento de trancamento ou cancelamento) com antecedência mínima de 30 dias, logo uma mensagem de WhatsApp não constitui rescisão formal.
Porém, verifico que:
Agosto/2023: O Relatório de Informações da escola e os comprovantes trazidos pela própria embargante revelam que as transferências de R$ 289,50 e R$ 286,62, realizadas em 10 e 11 de agosto, possuíam como descrição "pagamento mensalidade junho" e referência ao vencimento de "30 JUL 2023".
Assim, resta provado que tais valores quitaram débitos retroativos, permanecendo inadimplente a parcela de agosto/2023, que compõe o título executivo.
Setembro/2023: abandono do curso
Outubro a Dezembro/2023: Embora não haja frequência comprovada, o contrato prevê que o não comparecimento não exime do pagamento (art. 3º, §2º). Contudo, isso viola princípios do CDC quando não há efetiva prestação de serviço. A aluna abandonou as aulas; a vaga permaneceu à disposição, mas sem contraprestação real.
Janeiro/2024: Refere-se a "rematrícula". O contrato (Cláusula Segunda) proíbe rematrícula de aluno inadimplente. Assim, essa cobrança é indevida.
Logo, reconheço excesso de execução quanto aos meses de outubro, novembro, dezembro/2023 e janeiro/2024, pois não houve prestação efetiva de serviço após o abandono a partir de setembro/2023. A cláusula que obriga pagamento sem frequência é abusiva nos termos do art. 51, IV do CDC. Contudo, isso não anula a obrigação pelos meses em que houve efetiva disponibilização de serviço.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para:
a) Indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos;
b) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;
c) Rejeitar a alegação de violação à boa-fé.
d) Excluir a cobrança das mensalidades de outubro, novembro, dezembro/2023 e janeiro/2024 pelas razões acima expostas;
e) Reduzir o débito para R$ 572,00 duas mensalidades no valor de R$ 280,00 cada uma em aberto (referente apenas aos meses de agosto e setembro/2023);
f) Rejeitar o pedido de parcelamento, pois incompatível com a defesa apresentada;
g) Após o trânsito em juglado desta decisão, intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada, em prosseguimento do feito.
Intimem-se.