Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0042248-75.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 192)
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: CAROLINNE COSTA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA (OAB TO04510B)
ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081)
APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)
PROCURADOR(A): JAX JAMES GARCIA PONTES
APELADO: SERVIR ASSESSORIA EM SAUDE LTDA (RÉU)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 02 de julho de 2026.
Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0042248-75.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CAROLINNE COSTA SANTOS
ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO (OAB TO04510B)
ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081)
SENTENÇA
I - relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAROLINNE COSTA SANTOS no evento 60 contra a sentença proferida no evento 59.
A embargante discorre que a sentença deve ter esclarecidos os seguintes pontos:
a) Se a rede credenciada indicada nos autos é tecnicamente equivalente à clínica Terap Moviment para o protocolo específico (ABA, integração multidisciplinar, intensidade e frequência prescritas). Quais provas sustentam a equivalência?
b) Se, ausente equivalência técnica comprovada, o Estado/SERVIR deve custear fora da rede o tratamento, nos exatos termos da prescrição, até que disponibilize alternativa efetivamente equivalente.
c) Se a sentença afasta ou mantém a urgência já reconhecida em grau recursal e, sendo o caso, estabeleça prazo de início, periodicidade, forma de custeio/reembolso e multa diária para garantir a efetividade.
d) Se o pedido indenizatório (danos morais) foi rejeitado por inexistência de prova de recusa global de tratamento, ou por entender haver cobertura equivalente; e se subsiste direito ao reembolso parcial conforme tabela, na hipótese de atendimentos já realizados fora da rede por indisponibilidade prática de equivalente.
Em contrarrazões, a parte embargada manifestou que "não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, pois o inconformismo da parte deve ser objeto do recurso próprio" (evento 72).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a decidir o seu mérito. Acerca dos embargos de declaração, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A discussão levantada pela embargante não é matéria de embargos de declaração, pois não recai sobre eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente para efeitos modificativos na forma pretendida.
Os motivos e fundamentos constam na sentença e o que a embargante pretende é que sejam alterados em seu favor, acrescentando ponto que não foi objeto da ação (reembolso).
Os documentos e argumentos apresentados nos autos foram conferidos e apreciados pelo Juízo na sentença embargada, estando sinalizado no pronunciamento cada documento considerado na motivação, especialmente para definir que não pode o paciente escolher serviço fora da rede credenciada, quando o plano de saúde oferta o tratamento em sua rede.
Com efeito, não vislumbro omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento 60.
Ademais, considerando o efeito interruptivo da via manejada (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que achar de direito.
Havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intime-se. Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 12:42
Confirmada
19/01/2026, 12:42
Confirmada
19/01/2026, 12:42
Expedida/certificada
14/01/2026, 14:07
Expedida/certificada
14/01/2026, 14:06
Expedida/certificada
14/01/2026, 14:06
Expedida/certificada
14/01/2026, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2026, 13:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:11
Documento (Certidão)
21/11/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 16:02
Documento (Certidão)
04/11/2025, 03:40
Confirmada
01/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
30/10/2025, 02:11
Documento (Certidão)
30/10/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0042248-75.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CAROLINNE COSTA SANTOS
ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO (OAB TO04510B)
ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081)
SENTENÇA
i - relatório
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por CAROLINNE COSTA SANTOS, curatelada por sua genitora MÔNICA FERREIRA DA COSTA, contra o ESTADO DO TOCANTINS.
A autora discorre, à época do parto, seu nascimento ocorreu de forma prematura (6 meses, 630 gramas). Relata que apresenta sequelas motoras, transtorno cerebral orgânico, evoluído com atraso intelectual, déficit no equilíbrio, escoliose, compensações posturais, dificuldade com coordenação e força, e dificuldade na fala.
Informa que apresenta permanente prejuízo na linguagem, comunicação, padrões limitados de comportamento e interesses, comprometimento das funções cognitivas, motricidade comportamento social.
Contextualiza que apresenta sequela de deslocamento de retina neonatal e atualmente está com deficiência visual plena nos olhos.
Afirma que os laudos, desde o ano de 1998, apontam a necessidade de encaminhamentos médicos, com acompanhamento multidisciplinar, com indicação de que ocorra por prazo indeterminado.
Expõem que solicitou junto ao SERVIR tratamento multidisciplinar a ser realizado em clínica habilitada com as terapias necessárias para seu desenvolvimento e autonomia, mas seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de “que a clínica TerapMoviment, que é a empresa almejada pela responsável da beneficiária, não é credenciada ao SERVIR, e atendimentos administrativos fora da rede credenciada não possui o devido amparo na legislação (...)”.
Defende que "essas terapias possuem cobertura pelo ROL da ANS, sendo, portanto, obrigação do plano de saúde seguir a cobertura mínima assegurada à Requerente, pois é de extrema importância a realização de todos os procedimentos solicitados pelo médica".
Expôs o que entende como de direito e ao final requereu:
d) Liminarmente, in initio litis e inaudita altera pars, a determinação para que os requeridos autorizem a realização dos tratamentos acompanhamento médico neurológico, psicológico, fonoaudiológico, com indicação de equoterapia, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia, intervenção ABA, todas com prazo INDETERMINADO, conforme recomendação médica, com disponibilização de todos os que são necessários, na clínica TERAP MOVIMENT, que é o único do estado do Tocantins habilitado para lidar com adultos neurodiergentes e cegos, seja este credenciado ou prticular, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em caso de descumprimento.
(...)
f) No mérito, a procedência dos pedidos, em todos os seus termos, na forma própria e ao final ser julgada procedente a presente, em todas as cominações legais, para condenar os requeridos na obrigação de determinar a realização do a realização dos tratamentos acompanhamento médico neurológico, psicológico, fonoaudiológico, com indicação de equoterapia, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia, intervenção ABA, todas com prazo INDETERMINADO, conforme recomendação médica, com disponibilização de todos os que são necessários, na clínica TERAP MOVIMENT, que é o único do estado do Tocantins habilitado para lidar com adultos neurodiergentes e cegos, seja este credenciado ou prticular, bem como a condenação a título de danos morais injustamente sofridos pela autora, ao pagamento do importe que Vossa Excelência, utilizando prudentemente o vosso senso de equidade e justiça, arbitrará como suficiente para satisfação da vítima o justo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada. Na mesma decisão, foi deferido também o pedido de gratuidade da justiça à autora (evento 17).
Contra a decisão proferida no evento 17, a requerente interpôs agravo de instrumento, e obteve provimento acerca da tutela liminar (autos n. 0019369-64.2024.8.27.2700).
Apresentada contestação, na qual o Estado do Tocantins suscitou o seguinte (evento 27):
1. O Plano de Saúde Servir possui natureza jurídica de Plano Público Assistencial, não sendo possível a aplicação do Código de defesa do Consumidor (CDC), assim "não há que se falar em interpretação de cláusulas contratuais mais favoráveis aos beneficiários";
2. "o autor pretende compelir o requerido a fornecer tratamento fora de sua rede credenciada mesmo havendo prestador disponível, circunstância esta que não se mostra crível, sob pena de clara ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e do equilíbrio financeiro e atuarial, indispensáveis para a manutenção e subsistência do plano";
3. "o custo do tratamento fora da rede credenciada é bem maior que aquele fornecido pelo prestador da rede credenciada. Como se pode notar, por amostragem o pagamento anual para clínica que não faz parte da rede credenciada, totalizará o valor de R$ 165.840,00 (cento e sessenta e cinco mil e oitocentos e quarenta reais), e considerando ser um tratamento contínuo, ao comparar com os valores da tabela praticada pelo Plano para os prestadores credenciados resultará em um dano ao erário e aos demais beneficiários do Plano o valor total de R$ 75.600,00";
4. "O pedido de indenização moral não merece acolhimento, posto que, em não havendo recusa injustificada, arbitrária ou ilegal do PLANSAÚDE não há como se imputar ao Estado do Tocantins qualquer dever de reparação civil, mormente considerando a atuação do Plano pautada na legislação/regulamento e contrato válidos/vigentes".
Impugnação à contestação (evento 34).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 35) e pediram julgamento antecipado da ação (eventos 39 e 41).
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos da autora (evento 56).
A parte autora manifestou que a tutela antecipada não foi cumprida pela parte ré (evento 58).
É o relatório. Decido.
ii - fundamentação
A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
O caso não versa sobre recusa do plano de saúde em prestar o serviço em si. A problemática recai sobre a recusa do plano em prestar o serviço em clínica não credenciada, mas escolhida pela autora, sob o argumento de que o estabelecimento selecionado é o único apropriado ao quadro de saúde.
A saúde é direito fundamental garantido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar sua efetivação por meio de políticas públicas e instrumentos legais, como os planos de assistência à saúde de seus servidores.
O SERVIR é um plano de autogestão, regido pela Lei Estadual n. 2.296/20101, que é regulamentada pelo Decreto n. 4.051/2010, prevendo assistência médico-hospitalar e suplementar aos seus beneficiários, todavia, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o e. TJ/TO:
(...) 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso posto em julgamento, nos termos do enunciado da súmula 608/STJ que positiva que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", já que o PLANSAÚDE é considerado plano de autogestão ou fechado. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0009430-80.2023.8.27.2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 18:00:47)
Contudo, o plano de saúde de autogestão SERVIR, ainda que regido por legislação estadual própria, está vinculado ao dever constitucional de assegurar aos seus usuários assistência à saúde adequada, o que não pode ser interpretado como dever de prestar toda e qualquer assistência, a qualquer momento, de modo absoluto.
No caso ora analisado, a autora visa que seja deferido em seu favor, a "realização dos tratamentos acompanhamento médico neurológico, psicológico, fonoaudiológico, com indicação de equoterapia, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia, intervenção ABA, todas com prazo INDETERMINADO, conforme recomendação médica, com disponibilização de todos os que são necessários, na clínica TERAP MOVIMENT".
Requereu também a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Verifico que, em sede de agravo de instrumento, a tutela liminar foi concedida nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL A PACIENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por paciente sob curatela em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que indeferiu pedido de tutela antecipada para fornecimento de tratamento multiprofissional, conforme prescrição médica. A agravante, portadora de transtorno cerebral orgânico e diversas limitações motoras e cognitivas, requer a disponibilização de terapias especializadas em clínica específica, sob pena de imposição de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há obrigação do ente federativo em fornecer o tratamento pleiteado, considerando o direito à saúde; e (ii) avaliar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata disponibilização das terapias prescritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), nos termos dos artigos 6º e 196, sendo dever do Estado garantir seu acesso universal e igualitário. 4. A obrigação do fornecimento de tratamento adequado aos cidadãos é solidária entre União, Estados e Municípios, não cabendo alegação de ilegitimidade passiva de qualquer ente federativo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de disponibilização de tratamento essencial configura omissão estatal passível de controle pelo Poder Judiciário. 6. A escolha da clínica para a realização do tratamento deve observar a necessidade específica do paciente, especialmente quando há indicação médica fundamentada na especialização da instituição requerida. 7. A limitação orçamentária não pode ser invocada para restringir o acesso a tratamentos essenciais para garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, sendo incabível a negativa administrativa sem justificativa técnica idônea. 8. Diante da urgência e da relevância do tratamento, bem como da necessidade de evitar agravamento do quadro clínico da agravante, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a imediata prestação do serviço pleiteado, sob pena de imposição de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Agravo de Instrumento Provido, com antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento imediato do tratamento multiprofissional indicado à agravante na clínica requerida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde é garantido constitucionalmente e impõe ao Estado a obrigação de fornecer tratamento adequado aos cidadãos, sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pela sua efetivação. 2. A negativa injustificada de tratamento médico necessário e prescrito configura omissão estatal passível de correção pelo Poder Judiciário, independentemente de limitações orçamentárias genéricas. 3. Diante da urgência e da especificidade do tratamento requerido, é legítima a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a imediata prestação do serviço, sob pena de multa diária. (Agravo de Instrumento Nº 0019369-64.2024.8.27.2700/TO. RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES. Data e Hora: 04/04/2025, às 10:47:32)
Ressalto que, apesar da tutela concedida em segunda instância, trata-se de análise feita sob os moldes da urgência, em juízo de cognição sumária, portanto, não vincula o juízo de origem quando do julgamento de mérito, sobretudo porque outros elementos foram apresentados nos autos.
Pois bem.
A autora anexou diversos laudos médicos atestando que apresenta permanente prejuízo na linguagem, comunicação, padrões limitados de comportamento e interesses, comprometimento das funções cognitivas, motricidade, e comportamento social, (CID 10: F70 + F71 + F79+ F82 + G80.4 + H54 + M41 + R260), motivo pela qual lhe foi prescrito o tratamento com equipe multidisciplinar (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, e psicopedagogo) especializada no método ABA (evento 1, LAU8, LAU9, e LAU10).
Demonstra também que a clínica TERAP MOVIMENT atenderia as suas necessidades com terapia ocupacional, fonoaudióloga, psicomotricidade, neuro psicopedagogia, musicoterapia, e intervenção ABA - especialista em análise do comportamento aplicada (evento 1, LAU7).
A requerente solicitou junto ao SERVIR tratamento multidisciplinar com as terapias necessárias, mas este foi indeferido, sob o fundamento de “que a clínica TerapMoviment, que é a empresa almejada pela responsável da beneficiária, não é credenciada ao SERVIR, e atendimentos administrativos fora da rede credenciada não possui o devido amparo na legislação" (evento 1, FOTO22, p. 6 e 7).
Por sua vez, a parte requerida comprovou que um prestador credenciado (Clínica Multidisciplinar), apesar de não ser especializado em deficiência visual, oferta o tratamento prescrito à autora e já atende um paciente com deficiência visual, manifestando-se positivamente quanto à disposição das terapias e atendimento da beneficiária (evento 1, FOTO22, p. 27 e 28).
Com efeito, não obstante as necessidades da autora e sua argumentação, as provas demonstram que há prestador credenciado, disponível para o atendimento, não podendo o plano de saúde em questão ser compelido a custear o tratamento, de forma mais onerosa, quando o oferta e autoriza em sua rede.
Não se trata de interferência do plano no tratamento recomendado, tampouco ausência de vaga. A tratativa se restringe a delimitar que o plano de saúde, quando verificado que o atendimento consta em sua rede credenciada e não há indícios de ineficácia, não está obrigado a adotar profissional/estabelecimento não credenciado, em razão da escolha do paciente.
A propósito, decidiu o e. TJ/TO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANSAÚDE/UNIMED. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO SOLICITADO JUNTO À REDE CREDENCIADA. DESPESAS SUPORTADAS PELA USUÁRIA COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DE AUTORIZAÇÃO. REEMBOLSO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, autora/apelante não traz qualquer comprovação de que o Plansaúde/Unimed tenha se recusado a autorizar procedimento médico solicitado pela usuária. Não se olvida ter ocorrido episódios de suspensão de atendimento por profissionais credenciados ao Plansaúde, fato de notório conhecimento; contudo, nos autos, não se verifica que a recorrente foi impossibilitada de ter acesso à prestação dos serviços pelas quais pagou na rede privada. 2. Ausente prova de que o usuário de plano de saúde teve negado atendimento médico na rede credenciada, resta subtraído o direito ao reembolso das despesas suportadas com profissional e/ou estabelecimento particular, sendo indevido também o pleito reparação por danos morais pela noticiada recusa. Inobservância, na hipótese, do comando do art. 373, I, do CPC. 3. Com efeito, o usuário do plano de saúde deve ser atendido pelos profissionais credenciados ao mesmo; não podendo, por livre escolha, ser atendido por outros profissionais e depois postular o ressarcimento, sem uma justificativa plausível, como na hipótese dos autos. Logo, inexiste qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela ora recorrida a ensejar à restituição de valores e reparação indenizatória extrapatrimonial. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002172-53.2017.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 21/07/2021, juntado aos autos em 28/07/2021 09:52:40)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA DIAGNOSTICADA DOM DISLEXIA. LAUDO MÉDICO INDICANDO O TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO. DEMONSTRAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese à incidência no CDC na relação mantida entre plano de saúde e usuário, (Súmula 469 do STJ), considerando o caráter quase securitário do vínculo jurídico, temos que as disposições contratuais em princípio devem ser respeitadas, de sorte que não pode o consumidor, por uma questão de mera preferência, impor aos prestadores de serviços obrigações não previstas nos contratos. 2. Por outro lado, é certo que o usuário do plano de saúde deve ser atendido pelos profissionais credenciados ao mesmo, não podendo escolher outros profissionais por sua livre escolha e depois postular o ressarcimento, sem uma justificativa plausível. Precedentes. 3. In casu, restou evidenciado que a apelante possui rede credenciada com profissionais para atender o tratamento indicado para a autora/apelada, bem como que em nenhum momento negou a disponibilização de tal procedimento, muito pelo contrário, no presente caso, sequer foi demandada administrativamente para fornecer o tratamento pleiteado na exordial. 4. Nessa ordem de ideias, se havia possibilidade de execução dos procedimentos vindicados dentro da rede credenciada do prestador de serviços de saúde, sem maiores intercorrências, fica afastada possibilidade de condenar a cooperativa médica ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais ou mesmo pelo custeio integral dos valores despendidos para execução por profissional e/ou estabelecimento médico não conveniado/credenciado. 5. Destarte deve haver tão somente o reembolso parcial limitado ao valor que seria pago ao profissional e estabelecimento conveniado, de acordo com valores descritos em tabela do plano de saúde 6. Ônus sucumbenciais invertidos em consonância com os arts. 85 e 86 do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do mesmo codex. 7. Recurso conhecido e provido para o fim de reconhecer a inexistência de dano moral a ser indenizado, e ainda de determinar que o reembolso a ser utilizado deverá seguir as balizas da tabela vigente à época dos fatos, visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro da operadora de saúde. (TJTO, Apelação Cível, 0029226-62.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 30/04/2020 18:06:51)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANSAÚDE. COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AO PROFISSIONAL. REEMBOLSO INDEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É cediço que os planos de saúde dão direito ao reembolso somente em casos de urgência, emergência ou desde que não seja possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados das operadoras. 2. É certo que o usuário do plano de saúde deve ser atendido pelos profissionais e instituições credenciados, não podendo escolher outros locais de atendimento por sua livre escolha e depois postular o ressarcimento, sem justificativa plausível. Precedentes desta Corte. 3. Competia ao recorrente provar que teve sua autorização cirúrgica negada pelo recorrido, dando ao julgador subsídios para verificação do nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito cometido e o dano perpetrado. Porém, não há nenhuma prova de que da negativa do médico neste sentido, nem mesmo de que o plano de saúde tenha lhe negado a autorização para o procedimento pretendido. 4. Não há como reconhecer a existência de dano moral, considerando não haver nos autos qualquer demonstração de que o plano de saúde deliberadamente, ou sem justificativa, descumpriu o contrato, recusando o atendimento dos serviços credenciados ou referenciados na forma negociada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0023195-60.2018.8.27.0000, Rel. RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA, julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 20/06/2020 21:08:14)
Deste modo, não há falar em obrigação de fazer e em recusa indevida, pois os documentos atestam que o tratamento é ofertado na rede credenciada, sem prejuízo à paciente e há vaga.
iii - dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Determinações
1. Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
1. Dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE e o Fundo de Assistência à Saúde dos servidores do Estado do Tocantins – FUNSAÚDE, e adota outras providências.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:42
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:41
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:41
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:32
Improcedência
22/10/2025, 10:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 08:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:36
Expedida/Certificada
16/07/2025, 12:47
Confirmada
20/06/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:40
Expedida/certificada
10/06/2025, 12:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:16
Confirmada
10/06/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0042248-75.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CAROLINNE COSTA SANTOS
ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO (OAB TO04510B)
ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao pedido do Ministério Público, intime-se a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 13:02
Mero expediente
08/06/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 13:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:44
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2025, 18:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:45
Confirmada
07/03/2025, 13:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:11
Confirmada
28/02/2025, 09:11
Expedida/certificada
25/02/2025, 14:14
Ato ordinatório (Certidão)
25/02/2025, 14:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 11:44
Confirmada
09/02/2025, 11:44
Expedida/certificada
06/02/2025, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 14:04
Mandado (entregue ao destinatário)
07/01/2025, 16:49
Mandado
06/12/2024, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 17:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 23:23
Expedida/Certificada
18/11/2024, 16:47
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2024, 15:22
Documento (Certidão)
26/10/2024, 03:28
Confirmada
25/10/2024, 23:59
Mandado
15/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 13:50
Expedida/Certificada
15/10/2024, 13:46
Expedida/certificada
15/10/2024, 13:37
Antecipação de tutela
11/10/2024, 17:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:55
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
10/10/2024, 13:05
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
10/10/2024, 13:05
Expedida/certificada
10/10/2024, 13:04
Incompetência
09/10/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:48
Mudança de Parte
08/10/2024, 15:44
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/10/2024, 13:38
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)