Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000017-04.2003.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-04.2003.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: ARLETE ALVES ALENCAR (RÉU)
ADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)
ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação por edital realizada em execução fiscal ajuizada em 2002, declarou a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada em 2005 observou os requisitos legais de prévio esgotamento dos meios de localização da executada; (ii) estabelecer se a nulidade da citação impede a interrupção da prescrição e conduz ao reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública e se cabe sua majoração em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital possui caráter excepcional e exige o prévio esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização pessoal da parte executada, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
4. O Estado requereu a citação por edital imediatamente após o insucesso de única tentativa de localização por oficial de justiça, sem realizar consultas em cadastros públicos, sistemas conveniados ou outras bases aptas a identificar o paradeiro da devedora.
5. A ausência de diligências complementares torna nula a citação editalícia e todos os atos processuais subsequentes dela decorrentes.
6. Como a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se a redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual a interrupção da prescrição depende de citação válida do devedor.
7. A nulidade da citação por edital impede a produção de efeito interruptivo da prescrição, sendo ineficaz o despacho que ordenou a citação para esse fim.
8. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o comparecimento espontâneo da executada, sem causa interruptiva válida, configura-se a prescrição direta da pretensão executiva.
9. O Tema 1.229 do STJ não incide na hipótese, pois sua orientação restringe-se à prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, e não à prescrição direta decorrente de vício originário da relação processual.
10. A resistência apresentada pela Fazenda Pública à exceção de pré-executividade e a sua sucumbência na controvérsia justificam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.
11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital em execução fiscal somente é válida após o esgotamento das diligências razoáveis para localização do executado.
2. A citação por edital realizada sem a prévia busca efetiva do devedor é nula e não produz efeito interruptivo da prescrição.
3. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição depende de citação válida do executado.
4. O transcurso do prazo quinquenal sem citação válida enseja o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário.
5. O Tema 1.229 do STJ não se aplica às hipóteses de prescrição direta do crédito tributário.
6. São devidos honorários sucumbenciais à parte executada quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição direta.
7. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, parágrafo único, I, e 156, V; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 40; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.103.050/BA (Tema 102), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema 1.229; TJTO, Apelação Cível nº 5000120-47.2004.8.27.2731, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 5000044-90.1994.8.27.2725, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 5002959-41.2010.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 5000005-05.2003.8.27.2717, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 27.05.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007172-77.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.05.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição direta. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, elevando-se o percentual de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2026.