Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0046602-51.2021.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELADO: ANA CLEIDE PEREIRA DE ARAUJO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, com fulcro no art. 487, II, do CPC, extinguindo o processo de execução de título extrajudicial ajuizado com base em contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Microcrédito – “Nossa Oportunidade”, cuja última parcela venceu em 17/08/2013. A sentença afastou a alegada interrupção do prazo prescricional pelo protesto extrajudicial lavrado em 08/03/2017.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o prazo prescricional aplicável à cobrança judicial de crédito oriundo de contrato de mútuo firmado pela Fazenda Pública Estadual com particular, no âmbito de programa de microcrédito, é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932; e (ii) apurar se o protesto extrajudicial do título tem o condão de interromper a contagem desse prazo prescricional.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de mútuo firmado com o PRODIVINO, entidade pública vinculada ao Estado, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contados do vencimento da última parcela, ocorrido em 17/08/2013.
4. A execução ajuizada apenas em 15/12/2021 ultrapassou o prazo legal de cinco anos, razão pela qual a pretensão executiva está fulminada pela prescrição.
5. O protesto extrajudicial realizado em 08/03/2017 não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional regulado por norma especial, por ausência de previsão expressa no Decreto-Lei nº 20.910/1932, sendo inaplicáveis as disposições do Código Civil nesse ponto, conforme jurisprudência do STJ (Tema 135) e reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça.
6. A extinção da obrigação principal implica a extinção da garantia fidejussória prestada pela avalista, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
IV - DISPOSITIVO
Recurso não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva promovida pelo Estado do Tocantins.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 22 de outubro de 2025.