FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - F.M.S. DE BOM JESUS DO TOCANTINS - TO
Autor
MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA
CPF
Autor
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS - TO
Autor
JULIANA MONTEIRO PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO
OAB/TO 7961·CPF·Representa: Autor
CAMILA DALL AGNOL
OAB/TO 12993·CPF·Representa: Autor
LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA
OAB/TO 5215·CPF·Representa: Autor
MARCIO LEANDRO VIEIRA
OAB/TO 9854·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO
OAB/TO 07961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO (Pauta: 437)
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS - TO (RÉU)
PROCURADOR(A): CAMILA DALL AGNOL
PROCURADOR(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA
PROCURADOR(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA
APELANTE: MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993)
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)
ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
APELANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - F.M.S. DE BOM JESUS DO TOCANTINS - TO (RÉU)
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)
ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
APELADO: JULIANA MONTEIRO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA (OAB TO07961B)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 02 de julho de 2026.
Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Presidente
03/07/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:06
Documento (Certidão)
23/04/2026, 19:47
Documento (Certidão)
17/04/2026, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
AUTOR: JULIANA MONTEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 09/04/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
AUTOR: JULIANA MONTEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 09/04/2026 - PETIÇÃO
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 13:21
Expedida/certificada
09/04/2026, 12:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:46
Documento (Certidão)
06/04/2026, 18:51
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:07
Confirmada
22/03/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO
AUTOR: JULIANA MONTEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
RÉU: MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA
ADVOGADO(A): CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993)
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIANA MONTEIRO PEREIRA em face da decisão/sentença lançada no evento 85, ao argumento de que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão e obscuridade, por não ter enfrentado, de modo expresso, a alegação deduzida em réplica acerca da irregularidade da representação processual do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO e de MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA, consistente na suposta ausência de procuração válida em favor dos patronos que subscreveram a contestação.
Sustenta a embargante, em síntese, que, antes mesmo do exame da preliminar de ilegitimidade passiva acolhida no evento 85, deveria o Juízo ter apreciado a alegada irregularidade de representação processual dos referidos requeridos, porquanto tal vício, em sua ótica, conduziria à decretação de revelia e à desconsideração da peça defensiva por eles apresentada.
Foram apresentadas CONTRARRAZÕES pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS – TO, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO e MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA, nas quais se sustenta, em síntese: i) o não cabimento dos aclaratórios por inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; ii) o caráter meramente infringente da insurgência; iii) a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição; iv) a correção do decisum ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde e de Marcimeiry Ramos da Cruz Fonseca; e v) o caráter protelatório do recurso, com pedido de aplicação de multa.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
No caso concreto, examinando detidamente o teor da decisão embargada, bem como as razões recursais deduzidas por JULIANA MONTEIRO PEREIRA, verifica-se que os aclaratórios não comportam acolhimento.
Com efeito, a insurgência da embargante dirige-se contra o fato de ter sido reconhecida, no evento 85, a ilegitimidade passiva do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO e de MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA, sem que tivesse havido pronunciamento expresso acerca da alegação de ausência de procuração válida para os advogados que subscreveram a contestação apresentada em nome desses requeridos.
Todavia, não se vislumbra a omissão apontada.
Isso porque a decisão embargada, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO e a MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA, enfrentou questão prejudicial e logicamente antecedente à análise da regularidade formal da representação processual desses sujeitos.
A legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Uma vez reconhecido que determinado sujeito não possui aptidão para ocupar o polo passivo da demanda, torna-se juridicamente despicienda a apreciação de vícios formais relacionados à sua intervenção processual, por ausência de utilidade prática e aptidão para modificar o resultado alcançado.
Em outras palavras: se o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO foi excluído da lide por se tratar de ente despersonalizado, desprovido de personalidade jurídica própria, e se MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA foi excluída do polo passivo por haver atuado apenas na condição de agente pública, sem titularidade da relação jurídica material deduzida em juízo, a apreciação da alegação de inexistência de procuração válida não se mostrava necessária ao deslinde da controvérsia.
A decisão, portanto, não se omitiu sobre ponto essencial; apenas reputou prejudicada, por consequência lógica, a apreciação da tese de revelia e dos fundamentos que a sustentavam, uma vez reconhecida, antes, a ausência de legitimidade passiva dos referidos requeridos.
Também não há obscuridade.
O raciocínio decisório é claro: reconhecida a ilegitimidade passiva do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO e de MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA, impôs-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a eles, tornando-se desnecessário o exame de questões formais atinentes à contestação por eles ofertada.
A alegação da embargante, na realidade, revela inconformismo com a opção jurídica adotada no pronunciamento judicial, pretendendo rediscutir a ordem lógica de apreciação das matérias processuais, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Cumpre assinalar, ainda, que eventual irregularidade de representação processual, quando existente, sujeita-se, em regra, à disciplina do art. 76 do Código de Processo Civil, que prevê oportunidade de saneamento do vício. Não se trata, pois, de questão que, por si só, impeça o magistrado de reconhecer matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, sobretudo quando esta se revela manifesta dos próprios elementos constantes dos autos.
No que tange especificamente ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO, a conclusão adotada no evento 85 permanece hígida, porquanto fundos municipais de saúde, em regra, não ostentam personalidade jurídica própria, constituindo órgãos de gestão financeira e orçamentária vinculados ao ente municipal, razão pela qual não possuem, ordinariamente, capacidade para estar em juízo em nome próprio.
No tocante a MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA, a manutenção da conclusão também se impõe, haja vista que os fatos narrados a vinculam à atuação funcional exercida como agente pública, sem demonstração, ao menos no quadro processual então examinado, de titularidade pessoal da relação jurídica material controvertida apta a justificar sua permanência autônoma no polo passivo da demanda.
Assim, não subsiste a alegada contradição lógica suscitada pela embargante. Ao revés, o iter decisório foi juridicamente coerente: apreciou-se, em primeiro plano, matéria de ordem pública apta a extinguir o processo em relação a determinados requeridos, ficando, por isso mesmo, prejudicada a análise das questões subsequentes que pressupunham a permanência deles na relação processual.
Quanto ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, deixo de acolhê-lo.
Embora os aclaratórios não mereçam provimento, não se evidencia, de plano, intuito manifestamente protelatório apto a autorizar, neste momento, a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a parte embargante apontou fundamento minimamente relacionado ao conteúdo do pronunciamento judicial, ainda que juridicamente improcedente.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JULIANA MONTEIRO PEREIRA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão/sentença lançada no evento 85, por seus próprios fundamentos, ora integrados pelos esclarecimentos constantes desta decisão.
Rejeito, por ora, o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório.
Cumpra-se. Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 11 de março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:27
Outras Decisões
11/03/2026, 16:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:40
Documento (Certidão)
09/02/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 14:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:03
Confirmada
13/12/2025, 23:59
Confirmada
05/12/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
RÉU: MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA
ADVOGADO(A): CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993)
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 03/12/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
04/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 16:42
Expedida/certificada
03/12/2025, 16:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO AUTOR: JULIANA MONTEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
RÉU: MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA
ADVOGADO(A): CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993)
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e à MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos destes réus excluídos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR NULO o ato administrativo de rescisão unilateral do Contrato nº 12/2024; b) CONDENAR o Município a pagar à Autora, a título de indenização substitutiva à reintegração, o valor integral das remunerações (salários, gratificações e vantagens inerentes ao cargo, incluindo 13º salário e férias proporcionais + 1/3) referentes ao período entre a data do desligamento (31/10/2024) e o termo final do contrato (31/12/2024). Sobre o valor da condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, a qual engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O Município é isento de custas processuais, exceto reembolso das adiantadas. Diante da sucumbência recíproca, mas mínima da autora (que decaiu apenas nos danos morais e na reintegração física que foi convertida em indenização), condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao Reexame Necessário (Súmula 490/STJ), caso o valor da condenação apurado em liquidação ultrapasse o limite legal (art. 496, §3º, CPC). PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 24/11/2025. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 14:58
Expedida/certificada
25/11/2025, 14:58
Procedência em Parte
24/11/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 18:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:50
Confirmada
08/11/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
RÉU: MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA
ADVOGADO(A): CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993)
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 01/09/2025 - Despacho Mero expediente
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 16:51
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:29
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
AUTOR: JULIANA MONTEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 01/09/2025 - Despacho Mero expediente
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 17:12
Expedida/certificada
02/09/2025, 16:37
Mero expediente
01/09/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 15:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/09/2025, 15:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:52
Confirmada
27/07/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO RELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
AUTOR: JULIANA MONTEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
RÉU: MARCIMEIRY RAMOS DA CRUZ FONSECA
ADVOGADO(A): CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993)
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 57 - 23/07/2025 - Lavrada Certidão
Evento 56 - 23/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada
Evento 49 - 15/07/2025 - Despacho Mero expediente
24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 17:30
Expedida/certificada
23/07/2025, 17:10
Ato ordinatório (Certidão)
23/07/2025, 17:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/07/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 03:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO
AUTOR: JULIANA MONTEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/08/2025 às 14:00 horas, devendo a parte diligenciar o comparecimento de suas testemunhas nos moldes do art. 450 e 455 do CPC.
Cumpra-se com urgência. Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 14 de julho de 2025
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 18:01
Expedida/certificada
17/07/2025, 18:01
Mero expediente
15/07/2025, 10:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:33
Confirmada
05/06/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002360-87.2024.8.27.2733/TO
AUTOR: JULIANA MONTEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINE SUETE DE SOUZA DORMIRO (OAB TO07961B)
DESPACHO/DECISÃO
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora pediu: a) Depoimento pessoal e prova testemunhal, arrolando testemunhas (evento 39, PET1).
A parte requerida pediu prova testemunhal, arrolando testemunhas (evento 38, PET1).
Os fatos alegados na petição inicial e contestados necessitam de maiores esclarecimentos para o adequado, justo e equânime julgamento do mérito.
Por entender relevante, defiro PARCIALMENTE o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela(s) parte(s), limitado a 03 (três) por fato, conforme art. 357, §6° do CPC1, e por conseguinte, designo audiência de instrução, para oitiva DA(S) SEGUINTE(S) TESTEMUNHA(S) que passo a especificar, conforme:
Testemunhas da autora:
1. EDENALVA PEREIRA GALVÃO, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, regularmente inscrita no CPF/MF sob nº 021.358.951-64 e RG sob nº 807373/SSPTO, residente e domiciliada na Rua Goiás, Setor Bela Vista, número 797, no município de Bom Jesus do Tocantins – TO - CEP: 77.714-000.
2. EVA GAMA BRITO, brasileira, divorciada, merendeira, RG 810319/SSPTO, CPF 012.653.541-89, residente e domiciliada em Pedro Afonso/TO na Rua Bom Jesus, s/n, Setor Aeroporto, no município de Bom Jesus do Tocantins – TO - CEP: 77.714-000.
Testemunhas:
1. FABIANE PEREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, Servidora Pública, portadora do RG nº. 1.287.804, SSP/TO, inscrita no CPF nº. 067.283.021-31, residente e domiciliada na Avenida Tocantins, s/nº, Centro, Bom Jesus do Tocantins-TO;
2. JUNARA DOS SANTOS VIEIRA, brasileira, casada, Servidora Pública, portadora do RG nº. 377.472, SSP/TO, inscrita no CPF nº. 925.819.781-04, residente e domiciliada neste município de Bom Jesus do Tocantins-TO
Ademais, acerca dos pedidos de interrogatório da autora (se houver) JULIANA MONTEIRO PEREIRA, desde já indefiro, pois já consta os fatos na peça inicial destes autos.
INCLUA EM PAUTA de audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida, podendo ser realizada presencial ou por videoconferência, para tanto:
a) FIXO o prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de preclusão, para que os procuradores das partes informem (salvo se já informado nos autos) seus respectivos números de telefone da com WhatsApp e email, bem como os das partes e das testemunhas arroladas, a fim de que possam ser contatados minutos antes da audiência.
ADVIRTA-SE de que aos advogados particulares e aos procuradores de entes públicos cumpre informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).
b) Se o requerimento de depoimento pessoal nesta decisão foi deferido, INTIMEM-SE pessoalmente as partes por mandado, por carta precatória ou AR, conforme o caso (devendo o cartório observar a forma mais célere), a fim de que participe da audiência, bem como forneça, no próprio ato (preferencialmente) ou no prazo de 05 (cinco) dias, o número de telefone com WhatsApp e e-mail, por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos.
Não havendo requerimento de depoimento pessoal, as partes poderão ser intimadas através de se
DÊ-SE CIÊNCIA de que a testemunha arrolada por advogado particular deverá ser contatada com a antecedência necessária pelo próprio advogado.
us respectivos advogados, salvo quando assistida pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público.
c) DETERMINO a intimação das partes e testemunhas pela via judicial quanto às pessoas assistidas/arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública e nas demais hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC, caso em que aquelas deverão ser intimadas para, no próprio ato da intimação (preferencialmente) ou no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o número de telefone com WhatsApp e e-mail, a fim de possibilitar o contato minutos antes da audiência.
ADVIRTA-SE, ainda, que todos os participantes deverão ter à sua disposição internet com conexão suficiente e necessária para realização de videoconferência pela plataforma SIVAT, bastando acessar o link enviado pelo cartório por email ou WhatsApp e aguardar ser admitido pelo organizador para entrar na sala virtual.
EXPEÇA-SE o necessário.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 26/05/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juiz(a) Estadual
1. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.